7 tipos de saque do FGTS que você pode efetuar AGORA

Até mesmo desempregados podem ter direito ao saque do FGTS, portanto, fique por dentro das modalidades de resgate.

É comum pensar que o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) somente é liberado na demissão sem justa causa, todavia, o saldo pode ser movimentado em outras diversas situações. Ocorre que algumas modalidades que viabilizam a retirada do dinheiro são mais conhecidas que outras.

Imagem por @starline / @gustavomellossa / editado por Jornal Contábil

Sendo assim, pode acontecer de você estar em plenas condições de efetuar o saque dos valores presentes no fundo, e nem sequer sabe disso. No entanto, é importante explicitar que a possibilidade se desdobra em situações específicas, previstas em lei.

Ao todo, há pelo menos 14 ocasiões em que o resgate do saldo será permitido, aliás alguns saques podem estar disponíveis nesse exato momento, e é sobre eles que falaremos mais adiante no artigo.

De onde vem o valor do FGTS?

No início de qualquer vínculo empregatício de carteira assinada, o contratante deve abrir uma conta atrelada ao FGTS, em nome do novo empregado. Nesta conta, a empresa fará depósitos mensais no valor equivalente a 8% da remuneração que consta no contrato de trabalho.

Tais depósitos formaram um saldo que representará uma espécie de poupança destinada ao trabalhador, que poderá efetuar o saque do dinheiro quando estiver devidamente habilitado.

7 possibilidades para utilizar o saldo do FGTS

Veja algumas das principais situações que habilitam o trabalhador a efetuar o saque do saldo do FGTS:

  1. Demissão sem justa causa: começando pela ocasião mais conhecida, todo trabalhador dispensado sem que tenha cometido alguma falta grave para tal, possui direito ao saque de todo saldo do FGTS que compete à vigência do vínculo empregatício. Além disso, ele também deve receber uma multa de 40% sobre os depósitos realizado pelo empregador que o demitiu;
  2. Demissão consensual:  ocorre quando o empregado e o empregador decidem, em consenso, pelo fim do contrato de trabalho. Neste caso, será liberado 80% do saldo do FGTS, e a multa rescisória será de 20% dos depósitos realizados;
  3. Saque-aniversário: trata-se de uma modalidade opcional na qual o trabalhador pode sacar parte do saldo do fundo todo ano, a partir do seu mês de aniversário até o segundo mês subsequente. O valor exato do resgate pode ser consultado diretamente através do aplicativo do FGTS;
  4. Saque desemprego: cotistas que estão há 3 anos sem emprego (com registro na carteira) são autorizados a requerer o saque integral do FGTS, nas agências da Caixa;
  5. Aquisição da casa própria: o saldo do FGTS pode ser utilizado como recurso para comprar um imóvel residencial, que esteja localizado na mesma cidade em que ele trabalha. Para estar apto a essa modalidade, é preciso ter atuado por, ao menos, 3 anos de carteira assinada;
  6. Aposentadoria:  assim que o trabalhador se aposentar pela Previdência Social, ele poderá sacar integralmente o saldo do FGTS. O valor é liberado de forma automática em uma conta da Caixa Econômica Federal, assim que o INSS habilita a concessão do benefício previdenciário;
  7. Doença grave: quando o cotista ou seu dependente é acometido por uma enfermidade considerada grave, o saque do FGTS será autorizado. Na lista de doenças desta natureza estão: Câncer, AIDS/HIV, Parkinson, Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira, Hepatopatia Grave, Tuberculose Ativa, Hanseníase, entre outras.

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/7-tipos-de-saque-do-fgts-que-voce-pode-efetuar-agora/

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Demissão: Você NÃO poderá sacar o FGTS nestas situações 

No início de todo vínculo formal de trabalho, o contratante abre uma conta no nome do novo funcionário, onde serão realizados depósitos mensais referentes ao chamado FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O benefício funcionará como uma espécie de poupança cujos valores são resguardados ao trabalhador, em situações de emergência.

Dentre as diversas situações que darão acesso aos valores do fundo, certamente, a mais conhecida é a demissão sem justa causa. Em suma, este tipo de dispensa ocorre quando o empregador decide romper com o contrato de trabalho, mesmo que o funcionário não tenha cometido nenhuma falta grave.

No entanto, a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) prevê variadas modalidades de demissão, o que implica diretamente no direito ao saque do FGTS.  De antemão, cabe reforçar que o dinheiro depositado no fundo sempre será do trabalhador, e nada irá mudar isto, a questão aqui é quando o valor poderá ser movimentado pelo cotista e quando não. Portanto, continue acompanhando e entenda mais sobre o tema.

Qual é o valor do FGTS?

Antes de mais nada, é importante saber no que consiste os valores que irão compor o saldo do Fundo de Garantia. De modo breve, mensalmente o contratante deposita uma quantia equivalente a 8% do salário pago ao funcionário.

Vale ressaltar que este percentual não se trata de um desconto remuneratório, até porque o FGTS é um benefício direcionado ao trabalhador, e um dever do empregador que o contratou. Isto é, todo mês o funcionário recebe o seu salário + o depósito do fundo.

No próprio aplicativo do FGTS é possível conferir o valor exato do depósito, mas caso seja melhor pra você calcular, basta multiplicar o seu salário bruto por 8, e em seguida dividir o resultado por 100, e pronto ali estará a quantia depositada todo mês na sua conta.

3 situações em que o trabalhador não poderá sacar o FGTS na demissão

Em geral, teremos 3 cenários mais comuns que impossibilitam o saque do FGTS, no âmbito de rescisões de contrato de trabalho. Confira:

  1. Demissão por justa causa: ocorre quando o funcionário comete uma falta grave, e por esse motivo é dispensado. As razões que caracterizam a justa causa estão previstas por lei, estando entre elas abandono de emprego, embriaguez no trabalho, negligência, dentre outros exemplos. Neste cenário, além do saque do FGTS, o empregado perde quase todas as verbas rescisórias, salvo o saldo salário e férias vencidas (caso haja);
  2. Pedido de demissão: ocorre quando o desejo de romper com o vínculo empregatício parte do próprio funcionário. Neste caso, ele não terá acesso aos valores do fundo, todavia, ainda recebe o 13º proporcional, saldo salário, férias proporcionais e férias vencidas (caso haja). Além disso, o empregado que entregou a carta de demissão, deve cumprir com o aviso prévio trabalhado, caso assim a empresa decida;
  3. Demissão para adeptos do saque-aniversário: quem aderiu à modalidade opcional, não poderá sacar o FGTS na demissão, mesmo que a dispensa tenha ocorrido sem justa causa. Essa definição está presente nas normas do saque-aniversário, proibindo a realização do saque-rescisão, durante todo período em que o trabalhador estiver fazendo o resgate anual.

10 situações em que o FGTS é liberado para o trabalhador 

Fique sabendo que não é só a demissão sem justa causa que viabiliza o acesso ao FGTS, visto que a lei prevê diversas ocasiões em que o resgate será liberado. Veja 10 das principais situações em que isso é possível:

  1. Quando o trabalhador recebe a aposentadoria;
  2. Quando o empregador e o empregado decidem rescindir o contrato (demissão consensual);
  3. No término de um contrato de trabalho com prazo determinado;
  4. Após 3 anos desempregado (sem registro na carteira);
  5. Na aquisição (compra) da casa própria;
  6. Para complementar pagamento de imóvel financiado (SFH – Sistema Financeiro de Habitação);
  7. Quando o trabalhador completar 70 anos de idade;
  8. Em casos de calamidade pública;
  9. Mediante ao falecimento do titular cotista (saque caberá aos herdeiros);
  10. Quando o trabalhador ou dependente é acometido por doenças graves, como Câncer e AIDS.

Fonte:Rede Jornal Contábil.

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