Primeira Turma assegura benefício fiscal oneroso revogado antes do fim do prazo

Foto: Marcello Casal Jr Agência Brasil
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa com a finalidade de manter a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins após a lei ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício. Por maioria, o colegiado considerou que a revogação antecipada violou o princípio da segurança jurídica, pois a empresa cumpriu condições específicas para ter acesso à alíquota zero.
No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Regina Helena Costa entendeu que, embora o caso não tratasse de isenção, mas de redução a zero das alíquotas de contribuição, deveria ser aplicado o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a revogação de isenções onerosas antes de decorrido o prazo de vigência. Para ela, a isenção e a alíquota zero têm o mesmo resultado prático em termos de alívio fiscal.
No caso dos autos, a Lei 13.241/2015 antecipou em três exercícios o fim do benefício que havia sido concedido a empresas varejistas do ramo de informática, como incentivo à inclusão digital de consumidores de baixa renda. Para a empresa recorrente, houve ofensa ao artigo 178 do CTN, já que ela cumpriu as condições necessárias e readequou a estrutura do negócio para obter a benesse durante dez anos.
Para ter acesso ao benefício, o programa de incentivo fiscal exigia que a empresa trabalhasse com fornecedores nacionais e limitasse o preço de venda no varejo, como forma de democratizar a inclusão digital.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Segundo a ministra Regina Helena Costa, as condições estabelecidas no programa exigiam da empresa contrapartidas que reduziam sua liberdade numa economia de mercado e afetavam seu lucro; portanto, tinham claro caráter oneroso.
Dessa forma, explicou a magistrada, a prematura extinção da alíquota zero de PIS/Cofins não se aplica à recorrente, por força do que dispõe o artigo 178 do CTN, dispositivo que concretiza o princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo.
A ministra destacou, ainda, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as isenções tributárias concedidas sob onerosidade não podem ser livremente suprimidas. Nesse sentido, lembrou, o STJ reconheceu o direito adquirido à isenção fiscal em um caso no qual a condição onerosa era o decurso do prazo de cinco anos sem alienação do bem – condição mais branda do que a suportada pela empresa de informática, na avaliação de Regina Helena Costa.
“A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do artigo 178 do Código Tributário Nacional, deve ser homenageada na apreciação deste recurso, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos”, concluiu a relatora.
Primeira Turma assegura benefício fiscal oneroso revogado antes do fim do prazo

Foto: Marcello Casal Jr Agência Brasil
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa com a finalidade de manter a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins após a lei ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício. Por maioria, o colegiado considerou que a revogação antecipada violou o princípio da segurança jurídica, pois a empresa cumpriu condições específicas para ter acesso à alíquota zero.
No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Regina Helena Costa entendeu que, embora o caso não tratasse de isenção, mas de redução a zero das alíquotas de contribuição, deveria ser aplicado o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a revogação de isenções onerosas antes de decorrido o prazo de vigência. Para ela, a isenção e a alíquota zero têm o mesmo resultado prático em termos de alívio fiscal.
No caso dos autos, a Lei 13.241/2015 antecipou em três exercícios o fim do benefício que havia sido concedido a empresas varejistas do ramo de informática, como incentivo à inclusão digital de consumidores de baixa renda. Para a empresa recorrente, houve ofensa ao artigo 178 do CTN, já que ela cumpriu as condições necessárias e readequou a estrutura do negócio para obter a benesse durante dez anos.
Para ter acesso ao benefício, o programa de incentivo fiscal exigia que a empresa trabalhasse com fornecedores nacionais e limitasse o preço de venda no varejo, como forma de democratizar a inclusão digital.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Segundo a ministra Regina Helena Costa, as condições estabelecidas no programa exigiam da empresa contrapartidas que reduziam sua liberdade numa economia de mercado e afetavam seu lucro; portanto, tinham claro caráter oneroso.
Dessa forma, explicou a magistrada, a prematura extinção da alíquota zero de PIS/Cofins não se aplica à recorrente, por força do que dispõe o artigo 178 do CTN, dispositivo que concretiza o princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo.
A ministra destacou, ainda, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as isenções tributárias concedidas sob onerosidade não podem ser livremente suprimidas. Nesse sentido, lembrou, o STJ reconheceu o direito adquirido à isenção fiscal em um caso no qual a condição onerosa era o decurso do prazo de cinco anos sem alienação do bem – condição mais branda do que a suportada pela empresa de informática, na avaliação de Regina Helena Costa.
“A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do artigo 178 do Código Tributário Nacional, deve ser homenageada na apreciação deste recurso, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos”, concluiu a relatora.
Segurança jurídica e creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime monofásico
No que tange ao direito tributário, retoma-se novamente a discussão sobre a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime monofásico
No que tange ao direito tributário, retoma-se novamente a discussão sobre a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime monofásico, que é a atribuição de responsabilidade tributária do fabricante/importador de alguns produtos para recolher o PIS e a COFINS com uma alíquota majorada, e a fixação da alíquota zero das contribuições sobre a receita auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas, etc.).
O artigo 17 da Lei 11.033/2004 determinou o direito ao crédito aos contribuintes do PIS e da COFINS, na qualidade de revendedores de alguns produtos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das referidas contribuições. Em 28 de março de 2017, a 1ª Turma do STJ decidiu que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”, aplica-se indistintamente aos contribuintes beneficiados ou não pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (“REPORTO”) e inclusive às mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação pelo PIS/COFINS.
As Leis nº 10.637/03 e 10.833/03 que regem o sistema não cumulativo das contribuições relativas ao PIS e à COFINS são responsáveis por definir a situação fática da qual existe a possibilidade de creditamento; as mesmas normas também definem a exclusão do direito ao crédito o valor da aquisição de bens/serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, ou revendidos com isenção ou alíquota zero. Porém, com a vigência da lei posterior trazendo uma nova redação a esta questão de creditamento, tem-se que, as leis nº 10.637/03 e 10.833/03 foram tacitamente revogadas, permitindo o creditamento PIS e a COFINS, nos casos de revenda de produtos sujeitos a alíquota zero, isto é, enquadrados no sistema monofásico de tributação.
Com isso, segundo entendimento do STJ, a nova lei assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e à COFINS, ainda que o produto esteja sujeito a alíquota zero, não havendo qualquer incompatibilidade entre a sistemática da não-cumulatividade e a tributação monofásica.
Os revendedores de produtos da indústria farmacêutica, cosméticos, maquinário, veículos e combustíveis, sujeitos ao regime monofásico de tributação, podem utilizar os créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, desde que não ocorra mais nenhuma reviravolta no STJ.
A grande vitória aos contribuintes sujeitos ao regime monofásico não pode ser abalada pela insegurança jurídica. A Fazenda Nacional tenta evitar a compensação/restituição do que foi pago a maior pelos empresários. Por essa razão, a via judicial se faz necessária, para a segurança da CND ou certidão positiva com efeito de negativa das empresas que desejam reaver os tributos indevidamente pagos.
Autor(a): Dra. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita
Fonte: Contabilidade na TV
READ MORELei trabalhista deve dar segurança jurídica a pequeno empreendedor, diz ministro
Em audiência pública na Câmara, Ronaldo Nogueira, do Trabalho, disse que proposta de reforma não ameaça direitos conquistados
O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, reafirmou nesta quarta-feira (29) a necessidade de o Brasil contar com uma legislação trabalhista que dê segurança jurídica a trabalhadores e a pequenos empreendedores, em especial neste momento no qual quase 13 milhões de pessoas estão desempregadas.
“Dos 39 milhões de empregos formais existentes no Brasil, 85% são micro e pequenos empresários. Às vezes, são micro e pequenas empresas que geram cinco empregos. É um pequeno empreendedor que paga aluguel, não tem nem casa para morar, seus filhos estudam em escola pública, mas estão gerando emprego.”
O ministro participou de audiência na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Ele veio falar sobre assuntos da pasta, mas principalmente da reforma trabalhista (PL 6787/16) que está sendo analisada por uma comissão especial da Casa.
Segundo Nogueira, a proposta encaminhada pelo governo foi elaborada depois de uma peregrinação pelo Brasil e reuniões com sindicatos, confederações de trabalhadores e centrais sindicais.
O ministro também enfatizou que a proposta não vai ameaçar direitos consolidados como jornada de trabalho, descanso remunerado, férias, décimo-terceiro, vale-transporte e vale-refeição. O fato de o projeto prever que convenções e acordos coletivos tenham força de lei, na avaliação do ministro, igualmente trará segurança.
“O que está legislado está consolidado. O que estamos permitindo é que, por meio da convenção coletiva, o trabalhador possa escolher a forma mais vantajosa para ele usufruir de seus direitos”, explicou. Como exemplo, ele disse que o acordo pode permitir jornada de 12 horas com folga de 36 horas.
Polêmica
Na opinião da deputada Erika Kokay (PT-DF) o discurso do ministro sobre centrais sindicais é incompleto, “porque não se dá repercussão às falas das centrais” na proposta. A deputada também disse que não vê vantagem no fato de o negociado se sobrepor ao legislado, o que para ela ameaça direitos.
Para o deputado Alex Canziani (PTB-PR), por outro lado, a reforma trabalhista veio no sentido de fazer o que é possível neste momento para a volta do crescimento econômico. “Já há pesquisas mostrando que estamos tendo uma retomada da economia. Até no emprego já houve uma pequena melhora, muito aquém ainda do necessário”, destacou.
Segundo dados citados pelo ministro Ronaldo Nogueira, em janeiro de 2016, o Brasil perdeu 90 mil postos de trabalho. Já em janeiro deste ano, 40 mil postos foram fechados e, em fevereiro, 35 mil vagas foram criadas.
Caráter conclusivo
A preocupação manifestada pelo deputado Leonardo Monteiro (PT-MG) foi com o fato de o projeto da reforma trabalhista tramitar em caráter conclusivo. Ou seja, ele poderá ser aprovado pela comissão especial que o analisa sem precisar passar pela análise dos 513 parlamentares que compõem o Plenário da Câmara. “O projeto precisa ir ao Plenário e não ficar no âmbito da comissão, que só tem 37 deputados”, defendeu.
O presidente da Comissão de Trabalho, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), se comprometeu a tentar garantir a votação da reforma pelo Plenário. Ele também fez um apelo ao ministro para que a Câmara possa discutir a matéria com calma. “Queremos que Câmara e Senado discutam com tempo as mudanças na legislação trabalhista, de modo que não tenhamos nenhuma retirada de direitos dos trabalhadores e que não haja insegurança jurídica”, declarou Silva.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Edição – Rosalva Nunes
Fonte: www2.camara.leg.br
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