Senado pode votar fim de ICMS cobrado para estabelecimentos de mesmo dono
O Plenário pode votar nesta terça-feira (25) o projeto de lei complementar (PLS – Complementar) 332/2018, que proíbe a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A sessão deliberativa está marcada para as 14h, com ordem do dia a partir das 16h.
A legislação em vigor (Lei Complementar 87, de 1996) determina a incidência de ICMS no momento da saída de mercadoria, mesmo que o destino seja um estabelecimento do mesmo proprietário. O projeto, apresentado em 2018 pelo então senador Fernando Bezerra Coelho (PE), acaba com essa possibilidade de cobrança.
Projetos de resolução
O Plenário tem outros três itens na pauta. O projeto de resolução (PRS) 21/2023, do senador Flávio Arns (PSB-PR), cria o Grupo Parlamentar Brasil-Ucrânia. O colegiado deve incentivar e desenvolver relações entre os Poderes Legislativos dos dois países. O projeto prevê visitas parlamentares, troca de informações e realização de eventos, debates e estudos para aprimorar as relações bilaterais entre Brasil e Ucrânia.
Os senadores podem votar ainda o PRS 43/2023, que autoriza o Brasil a conceder garantia em um empréstimo de US$ 750 milhões junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a operação deve financiar um programa de crédito emergencial para micro, pequenas e médias empresas.
O último item da pauta é o PRS 44/2023, que autoriza o Brasil a contratar operação de crédito até US$ 1 bilhão com o Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), o banco dos Brics. O dinheiro deve ser usado para o financiamento parcial do programa emergencial de acesso a crédito.
por Agência Senado
Versão compacta da Reforma Tributária pode aprovar o Refis
Mais um capítulo da novela da Reforma Tributária não aconteceu na última terça-feira, dia 31. A falta de quórum impossibilitou novamente a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/2019, referente à Reforma Tributária, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Diante da presença de apenas 13 senadores (são necessários no mínimo 14 para deliberação), o presidente do colegiado, Davi Alcolumbre (União-AP), cancelou a reunião.
A matéria já recebeu 252 emendas, das quais quase 70 foram acatadas, mas ainda não há consenso entre os membros da CCJ para sua análise.
Defensores da proposta, no entanto, acusam o presidente da CCJ de ter feito uma manobra para não ter quórum na sessão. O relator da PEC, senador Roberto Rocha (PTB-MA), criticou a decisão que mandou não computar como presença o registro feito de maneira remota na sala virtual da CCJ.
O que é a PEC 110?
A PEC 110 prevê a unificação de impostos e tem como diretriz principal a instituição de um modelo dual do Imposto de Valor Agregado (IVA). O IVA Subnacional será composto pelo Imposto de Bens e Serviços (IBS) — resultado da fusão do ICMS (imposto estadual) e do ISS (imposto municipal) — para estados e municípios.
Na outra frente, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) unifica tributos federais (IPI, Cofins e Cofins-Importação, PIS e Cide-Combustíveis) arrecadados pela União e formará o IVA Federal.
Reforma Tributária
A reforma tributária tem sido discutida há anos no Parlamento. No ano passado, foi encerrado o trabalho da Comissão Mista da Reforma Tributária, que serviu de base para o relatório apresentado por Rocha, que à época presidiu o colegiado formado por senadores e deputados.
Sem a votação na Comissão de Justiça, o presidente do Senado quer aprovar a reforma do IR, que passou na Câmara no ano passado, mas com uma versão mais compacta para destravar o projeto que vem enfrentando resistência de senadores e governadores.
A proposta ficaria apenas assim:
- aumento da isenção do imposto para pessoas físicas, de R$ 1 mil para R$ 2,5 mil;
- redução da carga para pessoas jurídicas, de 34% para 30% (e não mais para 26%);
- tributação de dividendos com uma alíquota de 10% (em vez do percentual de 15% previsto no texto da Câmara).
Com a reforma do IR, o Senado espera destravar o projeto que prevê um Refis amplo para médias e grandes empresas que estão na Câmara. Enquanto o IR tem resistência no Senado, o Refis enfrenta críticas de deputados. Dessa forma, um acordo poderia destravar as duas medidas no Congresso.
Por outro lado, o presidente da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), só aceita tocar o Refis se o projeto do Imposto de Renda for aprovado.
Fonte: Jornal Contábil
READ MOREIPI – Senado suspende cobrança sobre desconto incondicional
Descontos incondicionais não integram a base de cálculo do IPI
Em 2014, o Supremo Tribunal Federal julgou que o fisco não pode cobrar IPI sobre o valor do desconto incondicional.
Com base na decisão do STF que julgou inconstitucional a cobrança de IPI sobre o valor do desconto incondicional, o Senado Federal suspendeu a cobrança do imposto sobre este valor.
O Senado Federal, por meio da Resolução nº 01/2017 (DOU de 09/03) suspendeu a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798 de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Confira redação do artigo 14 da Lei nº 4.502 de 1964:
Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
I – quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;
- a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
- b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
II – quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
- 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.(Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
- 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.(Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (Vide RSF nº 01, de 2017)
Base de cálculo do IPI
1 – Confira como era a base de cálculo do IPI antes da suspensão da cobrança do imposto sobre descontos incondicionais:
A antes decisão do STF, os valores abatidos a título de desconto incondicional repercutiam no preço final (R$ 1.100), o contribuinte do IPI não recebia (R$ 100), no entanto estava obrigado por lei a recolher o IPI sobre este valor (R$ 1.200).
No exemplo acima, o contribuinte recebia do cliente apenas R$ 1.100,00 (líquido do desconto incondicional de R$ 100), porém pagava IPI sobre o valor de R$ 1.200,00.
2 – Após suspensão do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, que determinava que o contribuinte não podia deduzir da base de cálculo do IPI o valor do desconto incondicional.
A partir da suspensão, o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, deduzidos os descontos incondicionais.
Com esta medida, a base de cálculo do IPI passa a ser líquida do desconto incondicional, que pode contribuir para a redução dos preços.
Via Siga o Fisco
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