Contratar serviços contábeis de uma pessoa não habilitada é mau negócio

O profissional contábil tem desempenhado um papel cada vez mais estratégico na economia brasileira e o seu trabalho é fundamental para todas as atividades comerciais.

Por José Aparecido Maion*

Os empresários de contabilidade exercem um papel crucial nas empresas privadas, nos órgãos públicos, entidades do terceiro setor e outros segmentos, sendo os responsáveis pelo gerenciamento dos negócios e da saúde financeira de empresas e das pessoas físicas. Sob esta perspectiva, confiar os serviços contábeis e fiscais a alguém sem registro profissional pode ser tão arriscado como receber atendimento médico de alguém sem CRM.

Regularizar o trabalho profissional contábil é também uma forma de contribuir com a transparência para uma sociedade com princípios morais sólidos. Ser registrado no seu conselho de classe profissional significa estar qualificado e apto para exercer os trabalhos e atividades inerentes à profissão contábil, além de ter acesso, gratuitamente, a todos os conteúdos técnicos e profissionais atuais que envolvem nossa atividade.

Recentemente, soube do caso de uma empresa que apresentou uma denúncia ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP) contra um escritório de contabilidade para apurar a inexecução de serviços e irregularidades na escrituração contábil. A denunciante alegou que recebeu dez multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, no valor de R$ 5 mil, mas quando solicitou esclarecimentos ao escritório denunciado recebeu como resposta que o fato ocorreu devido a uma falha do sistema da Receita Federal e que o problema seria resolvido.

Sem ter sido ressarcida, a empresa rescindiu o contrato com o escritório denunciado e contratou um novo responsável técnico contábil, que constatou mais irregularidades, como a ausência de entrega de várias Guias de Recolhimento do FGTS, Informações à Previdência Social e Escrituração Contábil Fiscal, fato que motivou a Receita Federal declarar a empresa denunciante como inapta por omissão de entrega de declarações. O atual responsável técnico calcula que, até o momento, o valor para regularizar a empresa pelas irregularidades praticadas pelo escritório denunciado gira em torno de R$ 30 mil.

Dentro de suas prerrogativas legais, o CRCSP lavrou autuação contra o não habilitado e o escritório pelo exercício ilegal da profissão contábil e exploração de atividades contábeis sem registro cadastral. Os processos foram julgados com a aplicação das penalidades cabíveis e o CRCSP ofereceu denúncia ao Ministério Público contra o não habilitado para apuração do exercício ilegal da profissão.

Lançada no início do ano, a campanha “Contabilidade é Prerrogativa Legal” do CRCSP vem buscando intensificar a fiscalização de não habilitados. Esse tipo de ação visa ao enfrentamento à concorrência desleal e à garantia da prerrogativa exclusiva dos profissionais da contabilidade. Apenas no primeiro semestre de 2022 o CRCSP realizou 4.361 procedimentos de fiscalização, das quais 717 resultaram em autuações em todo o Estado de São Paulo.

O maior número de autuações entre janeiro a junho foi de profissional da contabilidade, com 508 autuações, seguido por empresa contábil ou autônomo, 342; profissional não habilitado, 134; Decore – documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, cuja emissão é feita exclusivamente por profissionais da contabilidade em situação regular perante aos Conselhos Regionais, 40 e entidades sem fins econômicos, 19.

Dessa forma, todo o trabalho de fiscalização é uma medida protetiva tanto para os profissionais como para a sociedade. Escolher o contador certo e habilitado pode ajudar uma empresa não apenas com declarações fiscais, mas com planejamento tributário de longo prazo, planejamento de negócios, networking e até planejamento tributário pessoal. É uma decisão absolutamente crítica, já que impacta todo o seu futuro financeiro. Uma contratação errada pode custar caro.

* José Aparecido Maion é presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP)

Fonte: https://online.crcsp.org.br/portal/noticias/noticia.asp?c=5541#

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Coaf: Saiba quais pessoas estão sujeitas à entrega da declaração de não ocorrência

A Declaração de Não Ocorrência, está prevista pela Resolução CFC nº. 1.530/2017, ela é utilizada para informar aos órgãos competentes sobre a não ocorrência de operações suspeitas de lavagem de dinheiro, ou financiamento ao terrorismo referentes ao ano de 2020.

As pessoas físicas e jurídicas têm menos de 11 dias para realizar a  entrega da declaração de não ocorrência ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) . O prazo vai até o dia 31 de janeiro.

Imagem por @Racool_studio / freepik

Quem é obrigado a entregar a declaração de não ocorrência?

E de acordo com a Resolução n.º 1.530/2017, todos os profissionais e organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada que prestem serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, mesmo que eventualmente precisam entregar a Declaração de Não Ocorrência.

Também precisam entregar a declaração todos os profissionais e organizações contábeis que tenham relação com as operações que constam na Resolução n.º 1.530/2017:

I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;

II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;

III – operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente;

IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;

V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafide alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VII – operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;

VIII – operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação;

IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;

X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;

XI – qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º;

XII – quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

Não entreguei minha declaração, quais as consequências?

De acordo com o Sinfac-Sp as empresa que não cumprir a obrigação, estará sujeita a APO (Averiguação Preliminar Objetiva). Essa averiguação é aplicada para verificar o cumprimento de comandos da Lei nº 9.613 de 1998, de natureza objetiva, em situações de baixo risco, cuja apuração prescinde de aprofundamentos, pois sua constatação pode se dar de forma direta, tais como a ausência de comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, conhecida como “declaração negativa” (art. 11, inciso III).

Fonte: Jornal Contábil .

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