Não posso ser MEI, e agora?
MEI significa Microempreendedor Individual. Essa categoria de empresas foi criada em 2009 pela Lei Complementar nº 128 para retirar da informalidade os profissionais autônomos e pequenos empresários no Brasil.
Para se tornar um MEI, o empreendedor deve atender a alguns critérios. Mas aí você se pergunta, e se eu não puder ser MEI? O que devo fazer? Isso é o que veremos agora!
Quem pode ser MEI?
Para ser um microempreendedor individual, é preciso atender os seguintes requisitos:
- Possuir uma renda bruta anual de até R$ 81 mil;
- Possuir no máximo um funcionário registrado;
- Não ter participação em outra empresa, seja como sócio, titular ou administrador;
- Estar incluído em uma das diversas atividades permitidas ao MEI.
Quem não pode ser MEI?
Quem não atende as regras citadas no tópico acima, não pode ser MEI, porém existem algumas profissões que também não são permitidas como:
- Médicos
- Nutricionistas
- Advogados
- Contadores
- Consultores
- Psicólogos
- Dentistas
- Engenheiros
- Veterinários
- Jornalistas
- Publicitários
- Administradores
Também não poderá ser um microempreendedor individual, quem atender aos seguintes perfis:
- Pensionistas e servidores públicos;
- Quem possui idade inferior a 18 anos;
- Estrangeiros sem o visto permanente;
- Trabalhadores que exercem profissões regulamentadas por órgão de classes.
Não posso ser MEI, o que devo fazer?
Se você não se encaixa nas regras do MEI, ou exerce alguma profissão que não pode ser MEI, e mesmo assim quer sair da informalidade, a melhor saída é se tornar uma ME, ou seja, abrir uma Microempresa. As principais características de uma ME são:
- Rendimento bruto de até R$360 mil por ano;
- Opção de escolha do regime tributário entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real;
- Opção de escolha entre três categorias de natureza jurídica: Sociedade Simples, Sociedade Empresária e Empresário Individual);
- Menos burocrática e com procedimentos simplificados;
- Emissão de notas fiscais para todas as vendas, seja para pessoa física ou jurídica.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MORERecuperação Tributária Simples Nacional: Saiba como solicitar
A restituição do Simples Nacional acontece quando um contribuinte solicita à Receita Federal o reembolso dos tributos que foram pagos erroneamente.
Ou seja, é possível você reaver dinheiro que está de posse do governo e que na verdade é seu, pois foi pago indevidamente. A solicitação desta restituição é respaldada na lei, e pode ser solicitado por MEIs, MEs e EPPs participantes do Simples Nacional.
Posso solicitar a restituição de quais tributos?
Quem é optante do Simples Nacional, faz o pagamento de todos os tributos através de uma única guia, a DAS, por essa razão você pode solicitar a restituição do Simples Nacional dos seguintes tributos:
- PIS, Programa de Integração Social;
- COFINS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
- CSLL, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados;
- INSS, Instituto Nacional do Seguro Social;
- CPP, Contribuição Patronal Previdenciária;
- IRPJ, Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Vale lembrar que a solicitação vale para pagamentos feitos no mínimo em 4 meses e, no máximo, 5 anos. Períodos inferiores ou superiores a esses não permitem reembolso.
Como solicitar a restituição do Simples Nacional?
Confira agora o passo a passo de como fazer a restituição do Simples Nacional da sua empresa:
- Acesse o Portal do Simples Nacional;
- Clique em “Simples Serviços”;
- Em seguida, “Restituição e Compensação”;
- Acesse o “Pedido Eletrônico de Restituição”;
- Preencha o “Número do CNPJ”, “Número do CPF do Responsável”. Você pode entrar utilizando o “Código de Acesso” (caso você não tenha um código de acesso ele pode ser criado na hora), ou “Certificado Digital”;
- Após entrar, basta preencher as informações apresentadas na tela, que incluem o período de apuração para o qual deseja reembolso.
Caso você tenha valores a serem devolvidos o próprio aplicativo lhe dará essa informação. O acompanhamento do pedido é feito pelo próprio aplicativo.
A restituição é feita diretamente na conta bancária informada, por isso você deve informar os dados de uma conta bancária vinculada ao CNPJ da empresa.
Na dúvida, consulte sempre um contador!
Fonte: Jornal Contábil .
READ MORERecuperação Tributária Simples Nacional: Saiba como solicitar
A restituição do Simples Nacional acontece quando um contribuinte solicita à Receita Federal o reembolso dos tributos que foram pagos erroneamente.
Ou seja, é possível você reaver dinheiro que está de posse do governo e que na verdade é seu, pois foi pago indevidamente. A solicitação desta restituição é respaldada na lei, e pode ser solicitado por MEIs, MEs e EPPs participantes do Simples Nacional.
Posso solicitar a restituição de quais tributos?
Quem é optante do Simples Nacional, faz o pagamento de todos os tributos através de uma única guia, a DAS, por essa razão você pode solicitar a restituição do Simples Nacional dos seguintes tributos:
- PIS, Programa de Integração Social;
- COFINS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
- CSLL, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados;
- INSS, Instituto Nacional do Seguro Social;
- CPP, Contribuição Patronal Previdenciária;
- IRPJ, Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Vale lembrar que a solicitação vale para pagamentos feitos no mínimo em 4 meses e, no máximo, 5 anos. Períodos inferiores ou superiores a esses não permitem reembolso.
Como solicitar a restituição do Simples Nacional?
Confira agora o passo a passo de como fazer a restituição do Simples Nacional da sua empresa:
- Acesse o Portal do Simples Nacional;
- Clique em “Simples Serviços”;
- Em seguida, “Restituição e Compensação”;
- Acesse o “Pedido Eletrônico de Restituição”;
- Preencha o “Número do CNPJ”, “Número do CPF do Responsável”. Você pode entrar utilizando o “Código de Acesso” (caso você não tenha um código de acesso ele pode ser criado na hora), ou “Certificado Digital”;
- Após entrar, basta preencher as informações apresentadas na tela, que incluem o período de apuração para o qual deseja reembolso.
Caso você tenha valores a serem devolvidos o próprio aplicativo lhe dará essa informação. O acompanhamento do pedido é feito pelo próprio aplicativo.
A restituição é feita diretamente na conta bancária informada, por isso você deve informar os dados de uma conta bancária vinculada ao CNPJ da empresa.
Na dúvida, consulte sempre um contador!
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREeSocial: fim do código de acesso a partir de dezembro
Os profissionais que utilizam o eSocial – que é o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas – a partir de dezembro terão mais facilidade em suas rotinas. O acesso aos módulos web do eSocial e ao App Empregador Doméstico será através da conta Gov.br do cidadão.
Desde abril de 2021 também era possível logar através de código de acesso e senha. Contudo, passado o período de convivência entre as duas formas de login, o código de acesso será descontinuado, sendo a conta gov.br a única forma de acesso aos módulos web do eSocial, a partir de dezembro/22.
O gov.br já é utilizado pelo sistema público para acesso a diversos programas ao cidadão. Ele garante um grau maior de segurança na autenticação e identificação de cada pessoa. Dessa forma é considerado superior ao login por código de acesso e senha.
Como o usuário deve proceder para acessar sua conta?
O usuário que já possui uma conta no gov.br, que tenha sido criada para a utilização de qualquer outro serviço (Conecte SUS, Meu INSS, eCAC, etc.), poderá utilizar a mesma forma de acesso. Ao clicar no botão “Entrar com gov.br”, o usuário será direcionado para o login único e poderá utilizar suas credenciais para o acesso.
Caso o usuário não possua uma conta gov.br, na mesma página de acesso poderá digitar seu CPF e será direcionado para o cadastramento e concessão de níveis de confiabilidade.
Porém, o acesso ao eSocial somente será possível para os usuários que possuírem conta gov.br com nível prata ou ouro.
Selos de autenticidade
As contas gov.br dispõem de três níveis de confiabilidade e o usuário poderá realizar seu cadastro através dos níveis, bronze, prata e ouro. Estes selos de autenticidade variam conforme o cadastro seja feito com os tipos de documentos ou validações. A conta será classificada como “bronze”, “prata” ou “ouro”, dependendo do nível:
- Nível Bronze
Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Pessoais
Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários
Selo Balcão Presencial (INSS)
- Nível Prata
Selo Internet Banking (bancos conveniados)
Selo Cadastro Básico com Validação em Base de Dados de Servidores Públicos da União
Selo Validação Facial da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
- Nível Ouro
Selo de Certificado Digital de Pessoa Física
Biometria facial da Justiça Eleitoral
Quando o eSocial é acessado por terceiros
Na hipótese de o cidadão ter delegado acesso à sua conta a uma terceira pessoa, como o contador, por exemplo, é recomendado que a senha não seja repassada por motivos de segurança. Isso porque com essa senha, essa pessoa terá acesso a todos os sistemas públicos digitais que utilizam o gov.br.
Para esses casos, é possível que o cidadão atribua uma procuração eletrônica para o terceiro, por meio do eCAC, da Receita Federal, dando poderes para a realização de atos exclusivamente relacionados ao eSocial, sem comprometer a segurança dos seus dados.
O procurador utiliza seu próprio certificado digital para acessar o sistema e prestar as informações em nome do empregador no eSocial.
Representante legal: como acessar
Para o representante legal da pessoa jurídica ou um procurador constituído ter acesso ao eSocial utilizando a conta gov.br deve fazer o seguinte:
Na tela de seleção de perfis, selecionará a opção “Representante Legal do CNPJ perante a Receita Federal”, “Procurador de Pessoa Física – CPF” ou “Procurador de Pessoa Jurídica – CNPJ”, conforme o caso.
Em geral, o acesso de empresas é feito por meio de certificado digital. Em alguns casos, como MEI – Microempreendedor Individual, Segurado Especial e empresas optantes pelo Simples com até um empregado, será possível o login por CPF e senha do gov.br.
Contador: como deve proceder com a conta dos clientes
Não há mudanças neste caso. O gov.br somente será utilizado para acesso ao App Empregador Doméstico e aos módulos web do eSocial: Web Doméstico, Web Geral, Web Simplificado MEI, Web Simplificado Segurado Especial.
A utilização de sistemas de gestão de folha segue da mesma forma, com a utilização de assinatura digital para os eventos transmitidos.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREConfira as alterações que afetam emissão da nota fiscal de serviços MEI
O MEI surgiu em 2008 com a Lei nº128, buscando formalizar trabalhadores brasileiros que, até então, desempenhavam diversas atividades sem nenhum amparo legal ou segurança jurídica.
Ao se tornar MEI o microempreendedor tem acesso a várias vantagens, como por exemplo emitir notas fiscais. Atualmente o MEI deve emitir a nota fiscal quando prestar algum serviço para empresas, ou pessoas jurídicas, de qualquer porte caso contrário não se faz necessário.
Mas é necessário se atentar como o processo de emissão de notas fiscais funciona e as mudanças que devem ocorrer no próximo ano, saiba quais são elas.
Mudanças para 2023
O CGSN comunicou, através da Resolução 169 no dia 27 de julho de 2022 em uma publicação no Diário Oficial da União, algumas novidades para o MEI.
Quais mudanças serão essas? Confira:
- A emissão de NFS-e deixará de ser facultativa, tornando-se obrigatória em todas as cidades e estados, única exceção será para prestações de serviço onde haja a incidência de ICMS
- Agora será possível emitir a nota fiscal de serviço MEI gratuitamente através do Portal do Simples Nacional até dezembro de 2023, podendo haver prorrogação da data
- Também será possível que o MEI emita NFS-e por dispositivos móveis, através de um aplicativo disponibilizado por API, para emitir através do próprio portal, será dispensado o uso ou instalação de um Certificado Digital. Dessa forma, os MEIs deverão informar na nota fiscal somente:
- CNPJ ou CPF do tomador;
- Serviço que foi prestado;
- Valor que será cobrado.
- Todo o MEI que emitir a NFS-e estará dispensado da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS, como a Declaração Eletrônica de serviços.
Lembrando que as mudanças valerão em todo o território nacional a partir de 2023. O principal objetivo dessas mudanças é fazer com que a NFS-e tenha um modelo único e padronizado, simplificando a emissão dos empreendedores e o controle fiscal por parte dos Órgãos Reguladores.
Como emitir nota fiscal MEI?
Para o MEI, emitir Nota Fiscal é um processo bastante simples, e para isso basta solicitar a autorização na Secretaria da Fazenda do estado ou região onde a empresa está registrada.
Mas vale lembrar que cada município possui um sistema de emissão de nota fiscal único, é importante ir até a prefeitura para saber qual procedimento é utilizado na obtenção da autorização.
O site de cada prefeitura disponibiliza orientações de preenchimento, e é importante conferir o sistema antes de seguir com a emissão oficial.
Além da autorização da Secretaria da Fazenda, o MEI também pode precisar de um Certificado Digital. O Certificado Digital é um método apontado com um dos mais seguros para a emissão de nota fiscal e realização de qualquer outro procedimento eletrônico.
Tipos de nota fiscal MEI
- Nota Fiscal Avulsa (NFA): Serve como comprovante de uma transação comercial.
- Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e): Comprovante voltado para perfis de empreendedores que não realizam processos de vendas com frequência,
- Nota Fiscal eletrônica (NFe): Documento de existência exclusivamente digital
- Nota Fiscal de Venda ao Consumidor eletrônica (NFC-e): Modelo digital da NFC, mas para usar esse formato é preciso que a empresa esteja cadastrada como uma atividade de comércio varejista, e ter certificado digital
- Nota fiscal de venda ao consumidor (NFC): Documento fiscal eletrônico gerado diretamente para o consumidor final.
Fonte:Jornal Contábil .
READ MOREBolsa Empreendedor: Saiba quem pode se cadastrar no programa
O programa Bolsa Empreendedor foi criado para apoiar os empreendedores informais em situação de vulnerabilidade do Estado de São Paulo.
Todos os moradores do estado de São Paulo, maiores de 18 anos, alfabetizados e que estão atualmente desempregados ou são MEI podem se inscrever no portal do Bolsa do Povo.
A estrutura da ação se baseia em três pilares de oferta aos cidadãos: curso de qualificação empreendedora, formalização (MEI) e bolsa-auxílio. Vamos falar sobre cada um deles.
Curso de qualificação empreendedora
Os cursos disponíveis são do programa Empreenda Rápido, em parceria com o Sebrae, e acontecem de forma online. Assim, as instruções de acesso ao curso, como data, hora, acesso e sala virtual, serão enviadas pelo Sebrae por SMS ou e-mail.
Além disso, a iniciativa é aberta a todos os desempregados ou informais, mas vale ressaltar que as pessoas de baixa renda, mulheres, jovens (18-35), autodeclarados pretos ou pardos, indígenas ou PcD são prioridade.
Sendo assim, para participar do projeto é preciso ser alfabetizado, maior de 18 anos, desempregado ou MEI e residir no estado de São Paulo.
Formalização
Orientações sobre formalização via MEI, que garante acesso a direitos como aposentadoria, salário-maternidade e auxílio-doença.
Para ser registrado como MEI, é necessário:
- Faturar até R$ 81.000,00 por ano ou R$ 6.750,00 por mês;
- Não ter participação em outra empresa como sócio ou titular;
- Ter no máximo um empregado contratado que receba o salário-mínimo ou o piso da categoria.
Outros critérios são:
- Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- Jovens entre 16 e 18 anos devem ser emancipados;
- Possuir os documentos básicos como RG, CPF e Título de Eleitor;
- Fornecer um endereço e número de telefone válidos.
Bolsa-auxílio
O pagamento é realizado em duas parcelas de R$ 500,00: no dia 20 de cada mês, em até 60 dias depois da finalização do curso.
O pagamento é feito por meio de cartão, que ao ser recebido pelo beneficiário deverá ser desbloqueado no portal Bolsa do Povo, em sua área restrita, através de ligação gratuita para a Central de Atendimento no 0800 7979 800 ou ainda nos totens dos postos Poupatempo.
Após dois dias úteis da solicitação do desbloqueio, o beneficiário poderá realizar o saque do benefício em caixa eletrônico do Banco do Banco Brasil ou utilizar o cartão na função débito nos estabelecimentos comerciais.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MORECaixa lança nova linha de crédito para MEI
Na terça-feira (24), a Caixa Econômica Federal anunciou uma nova modalidade de crédito para MEI (microempreendedor individual) que também se estenderá a pequenas e médias empresas.

(Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)
O GiroCaixa é a nova linha de crédito do banco, que tem como garantia o FGI (Fundo Garantidor para Investimentos) que é gerido pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).
Veja como funcionará:
- Taxa de juros a partir de 1,18% ao mês;
- Prazo de pagamento de até 60 meses;
- 12 meses de carência para começar a pagar.
Vão poder solicitar a linha de crédito os MEIs e as pequenas empresas que tenham faturamento anual de R$ 81 mil a R$ 300 milhões. Para solicitar o crédito, será preciso ir a uma agência da Caixa. Também é possível que você manifeste seu interesse pelo crédito, preenchendo um formulário no site da Caixa.
O valor mínimo a ser contratado pode variar entre R$ 5 mil a R$ 10 milhões, dependendo do faturamento da empresa.
As taxas de juros e prazos podem variar conforme o porte da empresa e o relacionamento do cliente com o banco, conforme informou a Caixa.
Empréstimo Caixa Tem
Uma outra linha de crédito oferecida pela Caixa Econômica Federal é o Programa de Simplificação de Microcrédito Digital (SIM Digital), destinado a pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEIs).
Neste caso será preciso ficar atento às condições exigidas pelo banco:
Para pessoa física
- Limite do crédito: até R$ 1 mil;
- Taxa de juros: a partir de 1,95% ao mês;
- Prazo para pagamento: até 24 meses;
- Solicitação: aplicativo Caixa Tem.
Para o Microempreendedor Individual (MEI)
- Limite do crédito: até R$ 3 mil;
- Taxa de juros: a partir de 1,99% ao mês;
- Prazo para pagamento: até 24 meses.
O MEI precisa ter atuado por, pelo menos, 12 meses na categoria de microempreendedor e ter recebido faturamento anual de até R$ 81 mil;
A solicitação só pode ser feita de forma presencial em qualquer agência da Caixa. Para o MEI será liberado um microcrédito de até R$ 3 mil, já para a pessoa física o valor será de até R$ 1 mil.
Como contratar o empréstimo via Caixa Tem?
Para pessoa física a contratação é feita por meio do aplicativo Caixa Tem. O MEI precisará ir a uma agência da Caixa para poder contratar a linha de crédito.
As pessoas físicas vão poder realizar a contratação por meio do aplicativo Caixa Tem. Veja como:
- Baixe ou atualize o app Caixa Tem. Ele já está disponível para download.
- Atualize seu cadastro no aplicativo
- Clique em “Crédito Caixa Tem“
- Clique em “Contratar Crédito Caixa Tem”
- Informe como você pretende usar o dinheiro do seu empréstimo. Lembre-se que é preciso informar que aplicará a quantia em algum empreendimento.
- Simule o empréstimo e escolha o valor das parcelas
- Para quem ainda não tem poupança digital, a abertura pode ser feita na hora. Não há previsão de cobrança extra para realizar o procedimento.
- Confirme o pedido e aguarde os 10 dias previstos pelo Governo Federal.
Fonte:Jornal Contábil .
READ MOREProjeto que cria Programa de Simplificação do Microcrédito Digital é sancionado
O presidente Jair Bolsonaro sancionou integralmente o Projeto de Lei de Conversão que cria o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital). O projeto foi aprovado em julho pelo Senado e as operações de microcrédito por meio dele terão taxa de juros reduzidas.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Em nota, a Secretaria Geral da Presidência da República informou a sanção e destacou que o projeto “tem por objetivo criar mecanismos de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios mediante a constituição de instrumentos de garantias de crédito”.
As operações de microcrédito do programa terão, além da taxa de juros reduzidas, prazo máximo de 24 meses. Estabelece a linha de crédito de R$ 1,5 mil para pessoa que exerça atividade produtiva urbana e rural e R$ 4,5 mil para microempreendedores individuais (MEI). As operações devem se destinar, preferencialmente, a mulheres. “Importante ressaltar que a fonte de recursos do programa advém de instituições financeiras participantes do SIM Digital que custearão o programa com recursos próprios”, diz a nota da Secretaria Geral.
A medida prevê ainda que recursos do FGTS poderão ser usados para a aquisição de cotas do Fundo Garantidor de Microfinanças (FGM), para garantir as operações de crédito do SIM Digital. A Lei ainda será publicada no Diário Oficial da União.
Por Estadão Conteúdo
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 25/08/2022 | Edição: 162 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.438, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito
Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove
alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212,
de 24 de julho de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.036,
de 11 de maio de 1990, 13.636, de 20 de março de 2018, e 14.118,
de 12 de janeiro de 2021; e revoga dispositivo da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital) e promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.636, de 20 de março de 2018, e 14.118, de 12 de janeiro de 2021, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES (SIM DIGITAL)
Art. 2ºFica instituído o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, com os seguintes objetivos:
I – criar incentivos à formalização do trabalho e ao empreendedorismo;
II – incentivar a inclusão financeira e o acesso ao crédito para empreendedores excluídos do sistema financeiro; e
III – ampliar os mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito produtivo para empreendedores, inclusive por meio do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.
Art. 3º As operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital serão concedidas exclusivamente a pessoas naturais e a microempreendedores individuais que não tenham, em 31 de janeiro de 2022, operações de crédito ativas na pesquisa disponível no Sistema de Informações de Créditos disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 1º As operações de microcrédito concedidas no âmbito do SIM Digital serão destinadas a:
I – pessoas naturais que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbana ou rural, de forma individual ou coletiva;
II – pessoas naturais e microempreendedores individuais no âmbito do PNMPO; e
III – mulheres, em caráter preferencial, até que se atinja a proporção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
§ 2º A primeira linha de crédito a ser concedida ao beneficiário pessoa natural corresponderá ao valor máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, aos microempreendedores individuais, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM Digital.
§ 3º As linhas de créditos subsequentes somente poderão ser concedidas para microempreendedores individuais que tenham recebido qualificação técnico-profissional, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Art. 4º As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Lei e nos regulamentos dos fundos.
§ 1º O disposto nos §§ 3º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no âmbito do SIM Digital.
§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.
§ 3º Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.
§ 4º O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.
§ 5º Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no âmbito do SIM Digital deverão prever:
I – as operações passíveis de honra de garantia;
II – a exigência ou não de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura;
III – a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IV – a remuneração da instituição administradora do fundo;
V – os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Lei;
VI – a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e
VII – os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e as atenuantes aplicáveis, tais como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta e tempo de experiência.
Art. 5ºFica autorizado o uso de recursos do FGTS para a aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças, destinado a mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais, na forma prevista na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º Os aportes de recursos oriundos do FGTS para utilização no SIM Digital serão efetuados exclusivamente no Fundo Garantidor de Microfinanças (FGM), constituído pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.
§ 2º Em relação aos recursos aportados pelo FGTS, o FGM não disporá de qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do SIM Digital até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.
§ 3º Em relação aos valores aportados pelo FGTS, a remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração do FGM, calculada e cobrada mensalmente sobre os valores médios do saldo aportado no período de apuração, com pagamento no mês subsequente ao de referência, não poderá exceder o percentual de 1% (um por cento) ao ano.
§ 4º O Presidente do Conselho Curador do FGTS designará representante para atuar em nome do FGTS perante o FGM.
§ 5º Nas carteiras de operações de microcrédito garantidas com recursos do FGTS, não serão incluídas novas operações de crédito com devedores inadimplentes para os quais já houver sido concedida a honra no âmbito do SIM Digital.
Art. 6º Poderão aderir ao SIM Digital as instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais poderão realizar operações de crédito no âmbito do Programa, observados os seguintes requisitos:
I – taxa de juros correspondente a 90% (noventa por cento) da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para operações de microcrédito; e
II – prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento.
§ 1º Os créditos concedidos no âmbito do SIM Digital são destinados ao financiamento das atividades produtivas, nos termos do art. 3º desta Lei, vedada a sua destinação para a liquidação de operações de crédito preexistentes na instituição financeira.
§ 2º É vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com pessoas naturais ou microempreendedores individuais que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
§ 3º É permitida às instituições financeiras participantes do SIM Digital a vinculação de garantias às operações de crédito, inclusive o aval de terceiros, na forma individual ou solidária.
§ 4º Fica autorizada a vinculação do direito previsto no inciso XX docaputdo art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, do tomador de crédito ou de seu avalista direto ou solidário como garantia acessória nas operações de microcrédito que compõem as carteiras garantidas pelo FGM com recursos do FGTS, na forma estabelecida na referida Lei.
§ 5º É permitida às instituições financeiras participantes do SIM Digital a cobrança de comissão de concessão de garantias, em nome dos fundos garantidores com os quais firmarem contratos de cobertura, inclusive mediante a sua inclusão no valor total da operação.
Art. 7º As instituições financeiras que aderirem ao SIM Digital e cumprirem as condições estabelecidas nesta Lei e nos atos complementares editados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderão requerer a garantia dos fundos garantidores, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.
§ 1º Para fins de monitoramento e avaliação da consecução dos objetivos do SIM Digital e de efetividade da política pública, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, as instituições financeiras participantes disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência as bases de dados dos beneficiários do SIM Digital com, no mínimo, as seguintes informações:
I – o número de inscrição no:
a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); ou
b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II – a discriminação dos montantes contratados nas operações vinculadas às carteiras garantidas com recursos do FGTS.
§ 2º As instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão solicitar a cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observados o disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros:
I – cobertura de até 80% (oitenta por cento) do valor desembolsado em cada operação incluída nas carteiras garantidas;
II – limite de cobertura de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de desembolsos efetuados nas operações da carteira à qual a garantia esteja vinculada, observadas as atenuantes de risco aplicadas; e
III – segregação de carteiras de operações com agrupamento conforme os diferentes níveis de risco consolidados, na forma estabelecida nos regulamentos dos fundos.
§ 3º As instituições financeiras participantes do SIM Digital solicitarão o limite individual de cobertura e o de garantia do principal da carteira em parâmetros de cobertura inferiores ao estabelecido no § 2º deste artigo sempre que a composição de preço e risco da carteira, em função da segregação aplicável, indicar essa possibilidade, na forma estabelecida nos estatutos e nos regulamentos dos fundos.
§ 4º Nas garantias prestadas pelos fundos garantidores, o limite global a ser honrado às instituições financeiras no âmbito do SIM Digital fica limitado ao montante aportado pelos cotistas para o atendimento do Programa, acrescido de eventual saldo positivo entre receitas e despesas do fundo, distribuídas na proporção de suas cotas.
§ 5º No cálculo de aplicação dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, os fundos garantidores:
I – considerarão apenas o valor do saldo principal referente às parcelas não quitadas;
II – desconsiderarão os valores de juros, multas e mora que tenham incidido sobre o saldo inadimplente; e
III – observarão o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 8ºPara fins de concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar, até 31 de dezembro de 2022, em relação aos tomadores das operações de microcrédito, as seguintes disposições:
I – inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
II – art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
III – art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995; e
IV – art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º A dispensa de que trata ocaputdeste artigo aplica-se às instituições financeiras públicas federais, observado o disposto na Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.
§ 2º Na concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado acrescido dos encargos, permitida a apresentação, pelo tomador, de garantias de aval de terceiros.
§ 3º Na hipótese de inadimplência, as garantias acessórias vinculadas às operações, tais como aval de terceiros ou liquidez, deverão ser acionadas anteriormente às solicitações de honra aos fundos garantidores.
Art. 9º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do SIM Digital farão a cobrança da dívida, em conformidade com as suas políticas de crédito e com as normas dos fundos garantidores, em benefício dos quais recolherão os valores recuperados, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelos fundos.
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido, não será admitida, por parte das instituições financeiras participantes do SIM Digital, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas políticas de cobrança e recuperação de crédito.
§ 2º As despesas necessárias à recuperação dos créditos inadimplidos correrão à conta das instituições financeiras participantes do SIM Digital.
§ 3º As instituições financeiras participantes do SIM Digital, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o seu acompanhamento.
§ 4º As instituições financeiras participantes do SIM Digital serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.
§ 5º Observado o disposto nos regulamentos dos fundos garantidores, as instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão, após comprovadamente envidados os esforços de cobrança dos créditos inadimplidos e decorrido o prazo mínimo de 350 (trezentos e cinquenta) dias, contado da data da ocorrência do não pagamento, solicitar a honra ao fundo garantidor.
§ 6º Os créditos honrados e eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data da prestação da garantia, observadas as condições estabelecidas nos regulamentos dos fundos garantidores.
§ 7º Decorrido o prazo previsto no § 6º deste artigo, os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão no prazo de até 4 (quatro) meses e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
CAPÍTULO II
DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DO EMPREGO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CRÉDITO
Art. 10.Fica o empregador doméstico obrigado a:
I – pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e
II – arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I docaputdo art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI docaputdo art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
§ 1º Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI docaputdo art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2º Os valores previstos nos incisos IV e V docaputdo art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, referentes ao FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 11.A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
V – o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 32-C. ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º O segurado especial de que trata ocaputdeste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
I – as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII docaputdo art. 30 desta Lei;
II – os valores referentes ao FGTS; e
III – os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 12.O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70. ………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 13.A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto nocapute no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
§ 2º A infração de que trata ocaputdeste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.”
“Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.”
Art. 14.A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………………
I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em conformidade com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico, microcrédito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo governo federal;
…………………………………………………………………………………………………………………
XVII – estabelecer, em relação à autorização de aplicação de recursos do FGTS em fundos garantidores de crédito e sua regulamentação quanto às formas e condições:
a) o valor da aplicação com fundamento em proposta elaborada pelo gestor da aplicação; e
b) a cada 3 (três) anos, percentual mínimo do valor proposto para aplicação na política setorial do microcrédito, respeitado o piso de 30% (trinta por cento).
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 7º O limite de que trata o § 3º deste artigo será, em cada exercício, de até 0,06% (seis centésimos por cento) do valor dos ativos do FGTS ao final do exercício anterior e, até a publicação das demonstrações financeiras, esse limite será calculado a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGTS ao final daquele exercício.
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 10. O piso de que trata a alínea “b” do inciso XVII docaputdeste artigo poderá ser revisto pelo Conselho Curador a cada 3 (três) anos.” (NR)
“Art. 6º-B. Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar, acompanhar a execução e subsidiar o Conselho Curador com os estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as metas a serem alcançadas nas operações de microcrédito.”
“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
VI – elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las, até 30 de junho do exercício subsequente, ao gestor de aplicação;
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 9º …………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
IV – prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, às instituições que atuem com pessoas com deficiência e às entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
III – no mínimo, 5% (cinco por cento) para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito.
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º-B. Os recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo terão o seu limite mínimo revisto pelo Conselho Curador a cada 3 (três) anos.
§ 3º-C. Na hipótese prevista no § 3º-B deste artigo, o montante não utilizado pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito poderá ser destinado a aplicações em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infraestrutura urbana financiados com recursos do FGTS serão, preferencialmente, complementares aos programas habitacionais.
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 12. Nas operações de crédito destinadas à aplicação de recursos em microcrédito, a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na área da habitação popular.
§ 13. Para garantir o risco em operações de microcrédito e em operações de crédito de habitação popular para famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, o FGTS poderá destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no inciso XVII docaputdo art. 5º desta Lei, parte dos recursos de que trata o § 7º deste artigo para a aquisição de cotas de fundos garantidores que observem o seguinte:
I – tenham natureza privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da própria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obrigações próprios;
II – respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que integram o seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e
III – não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situação patrimonial dos fundos em valor não superior ao montante de recursos financeiros ainda não vinculados às garantias contratadas.
§ 14. Aos recursos do FGTS destinados à aquisição de cota de fundos garantidores de que trata o § 13 deste artigo não se aplicam os requisitos de correção monetária, taxa de juros mínima e prazo máximo previstos nos incisos II, III e IV docaputdeste artigo e de rentabilidade prevista no § 1º deste artigo.
§ 15. Fica autorizada a destinação do montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças, para mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais, na forma prevista no § 14 deste artigo, permitida a ampliação posterior desse montante por meio de ato do Conselho Curador.
§ 16. Na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o aporte será destinado ao Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), na forma da legislação própria, e a representação do FGTS na assembleia de cotistas ocorrerá por indicação do Presidente do Conselho Curador.
§ 17. Os contratos ativos formalizados sob a vigência do prazo máximo de amortização fixado em 30 (trinta) anos que forem objeto de renegociação pelas instituições financeiras poderão ser beneficiados com o prazo máximo de que trata o inciso IV docaputdeste artigo.” (NR)
“Art. 11. Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS serão transferidos à Caixa Econômica Federal até o primeiro dia útil subsequente à data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento utilizado, data em que os respectivos valores serão incorporados ao FGTS.” (NR)
“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………..
§ 1º A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas correrão à conta do FGTS, e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período.
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o depósito realizado no prazo legal será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia do mês de sua ocorrência.
§ 1º-B. Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a atualização monetária e a parcela de juros devida ao empregado comporão o saldo-base no vigésimo primeiro dia do mês imediatamente anterior, ou comporão o saldo no vigésimo primeiro dia do mês do depósito, se o depósito ocorrer nesta data.
§ 2º No primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no vigésimo dia, na forma prevista no art. 15 desta Lei, a atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados:
I – no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período; e
II – no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, deduzidos os débitos ocorridos no período, com a atualização monetáriapro rata diee os juros correspondentes.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 20. …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 27. A critério do titular da conta vinculada do FGTS, em ato formalizado no momento da contratação do financiamento habitacional, os direitos aos saques de que trata ocaputdeste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante caucionamento dos depósitos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador, exceto o previsto no art. 18 desta Lei.” (NR)
“Art. 20-D. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º-A. A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata ocaputdeste artigo poderão ser objeto de caução para operações de microcrédito, nos termos da legislação do SIM Digital, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais.
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
II – (revogado);
III – (revogado);
……………………………………………………………………………………………………………………
V – deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo;
VI – deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis; e
VII – deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados.
§ 1º-A. A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista:
I – no inciso I do § 1º deste artigo, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e
II – no inciso V do § 1º deste artigo, quando realizada no prazo nele referido.
§ 1º-B. A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A deste artigo será mantida durante a vigência do parcelamento, e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração.
§ 2º Pela infração ao disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas:
a) (revogada);
b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º-A. Estabelecidas a multa-base e a majoração na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO (PNMPO)
Art. 15.A Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV docaputdeste artigo deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência para realizar operações de crédito no âmbito do PNMPO, na forma prevista no inciso II docaputdo art. 6º desta Lei.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 6º Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete:
…………………………………………………………………………………………………………………..
II – estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata ocaputdo art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito de que trata o inciso XI docaputdo referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas alíneas “g” e “h” do inciso V docaputdo art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
…………………………………………………………………………………………………………………..
V – editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo único. As normas de que trata o inciso V docaputdeste artigo poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos.” (NR)
“Art. 7º Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento.
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 1º O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – 1 (um) do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;
II – 2 (dois) do Ministério da Economia, dos quais:
a) 1 (um) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e
b) 1 (um) da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;
III – 1 (um) do Ministério da Cidadania;
IV – (revogado);
V – (revogado);
VI – 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Regional;
VII – (revogado);
VIII – (revogado);
IX – 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
X – 1 (um) da Caixa Econômica Federal;
XI – 1 (um) do Banco do Brasil S.A.;
XII – 1 (um) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIII – 1 (um) do Banco da Amazônia S.A.;
XIV – 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;
XV – (revogado).
§ 1º-A. Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entre os quais:
I – Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;
………………………………………………………………………………………………………………….
III – Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças;
IV – Organização das Cooperativas Brasileiras;
V – Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito;
VI – Associação Brasileira de Desenvolvimento;
……………………………………………………………………………………………………………………
VIII – (revogado);
IX – Fórum Brasileiro de Economia Solidária;
X – Associação Brasileira de Crédito Digital;
XI – Associação Brasileira de Fintechs.
§ 3º Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional de Microcrédito.
§ 3º-A. Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:
I – propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO;
II – propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;
III – estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e
IV – estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.
§ 4º As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do Codefat, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
§ 5º (Revogado).
§ 6º A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.” (NR)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16.O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 17.O art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 8º A gestão operacional dos recursos de que trata o inciso I docaputdeste artigo será efetuada pela Caixa Econômica Federal, quando destinados a:
I – complementar os descontos concedidos pelo FGTS;
II – atender às famílias residentes em áreas rurais; ou
III – atender ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 18. Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990:
a) § 5º do art. 12; e
b) do art. 23:
1. incisos II e III do § 1º; e
2. alínea “a” do § 2º;
II – os seguintes dispositivos do art. 7º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018:
a) incisos I e II docaput;
b) incisos IV, V, VII, VIII e XV do § 1º;
c) inciso VIII do § 2º; e
d) § 5º; e
III – o § 6º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 19.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I – a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias a que se refere o inciso II docaputdo art. 17 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990:
a) quanto às alterações promovidas no art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:
1. quanto às alterações promovidas nos arts. 15 e 23, exceto em relação aocaput, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
2. quanto aos arts. 10, 11 e 12 desta Lei; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
José Carlos Oliveira
https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.438-de-24-de-agosto-de-2022-425047044
Limite de faturamento do MEI pode ir a R$ 130 mil por ano
Para ser registrado como MEI (Microempreendedor Individual), a área de atuação do profissional precisa estar na lista oficial da categoria, já que o MEI foi criado com o objetivo de regularizar a situação de profissionais informais.
Atualmente o faturamento anual do MEI está no valor de R$ 81 mil ou até R$ 6.750 por mês. Sendo que não é permitido que a pessoa seja sócia titular em outra empresa. O MEI pode contratar até um empregado, que receba um salário mínimo ou o piso da categoria.
Faturamento de R$ 130 mil anual
O Senado Federal já aprovou o aumento do faturamento do MEI anual. No entanto, ainda está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, o Projeto de lei (PL) 108/2021 que pode aumentar o limite do faturamento anual dos Microempreendedores Individuais para R$ 130 mil. O PL também prevê que o MEI poderá contratar até dois funcionários.
Sendo aprovado, o novo valor passará a vigorar a partir de 2023 e será atualizado anualmente pela inflação.
Quanto custa ser MEI?
Você não pagará nada para abrir o seu CNPJ, basta apenas acessar o Portal do Empreendedor.
O MEI deverá fazer um pagamento mensal realizado através de boleto que pode ser emitido ao acessar o Portal do Empreendedor, além de taxas estaduais/municipais que devem ser pagas dependendo do estado/município e da atividade exercida.
Em 2022, o valor está definido da seguinte forma:
- R$ 61,60 para Comércio ou Indústria (R$60,60 de INSS + R$1 de ICMS);
- R$ 65,60 para Prestação de Serviços (R$60,60 de INSS + R$5 de ISS);
- R$ 66,60 para Comércio e Serviços (R$60,60 de INSS + R$1 de ICMS + R$5 de ISS).
Quais são os benefícios que o MEI tem direito?
O microempreendedor individual (MEI) que estiver em dia com o DAS MEI, terá direito aos seguintes benefícios:
- Aposentadoria por idade ou invalidez;
- Afastamento remunerado por problemas de saúde (auxílio-doença);
- Salário-maternidade;
- Cobertura da Previdência Social estendida à família;
- Para a família: auxílio-reclusão;
- Para a família: pensão por morte;
- Pode negociar com órgãos públicos;
- Emissão de Nota Fiscal;
- Apoio técnico e suporte do Sebrae.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREQuais são as principais obrigações de cada regime tributário?
Empreender é sinônimo de compromisso, dedicação e responsabilidade. Nesse sentido, é preciso que a empresa se mantenha regularizada perante ao Governo e a lei. Manter as contas em dia, além das obrigações tributárias e as obrigações acessórias.
Dessa forma, as obrigações comprovam que a empresa tem compromisso com o Governo, uma vez que fornece as informações sobre receita efetiva, impostos apurados, folhas de pagamento, encargos gerados, entre outros.
Assim, tais obrigações devem ser declaradas mensalmente, trimestralmente ou anualmente. Lembrando que elas podem variar de acordo com o regime tributário da empresa.
Cada regime tributário possui um funcionamento particular. No Brasil os principais regimes tributários são Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI).
Na leitura a seguir vamos falar de cada um e suas respectivas obrigações. Acompanhe!
Empresas do Lucro Real
Lucro Real é um regime de tributação no qual o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) é feito com base no lucro real da empresa – receitas menos despesas –, com ajustes previstos em lei.
Para os empreendedores que optam por este regime, é essencial ter um controle preciso sobre as rendas e as despesas do negócio. Dessa forma, é possível calcular com precisão o lucro e os tributos a serem pagos.
As obrigações acessórias do Lucro Real são:
- Livros Comerciais e Livros Fiscais: Livro Diário, Livro Razão, Livro de Registro de Duplicatas, Livro Caixa, Livro Registro de Inventário, Livro Registro de Entradas, Livro para Registro Permanente de Estoque, Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), Livro de Movimentação de Combustíveis.
- DES – Declaração Eletrônica de Serviços.
- DAPI – Declaração de Apuração e Informação do ICMS.
- GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS.
- SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços.
- EFD ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital.
- DCTF – Declaração de Débitos Tributários Federais.
- EFD Contribuições.
- SEFIP/GFIP: a SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
- CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
- VAF/DAMEF – Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal.
- ECD – Escrituração Contábil Digital.
- ECF – Escrituração Contábil Fiscal.
- DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
- RAIS – Relação Anual de Informações Sociais.
- DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Empresas do Lucro Presumido
O Lucro Presumido é o regime onde a empresa faz a apuração simplificada do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Nele, a Receita Federal presume que uma determinada porcentagem do faturamento da empresa é o lucro. De forma resumida, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta – ROB. De forma geral, o Lucro Presumido pode ser usado por grande parte das empresas brasileiras.
Os tributos que devem ser recolhidos pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido são muito semelhantes ao Lucro Real — incluindo IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS e IPI. Já as obrigações acessórias são as seguintes:
- Livros comerciais e livros fiscais: Livro Diário, Livro Razão, Livro Caixa, Livro de Registro de Duplicatas, Livro Registro de Inventário, Livro Registro de Entradas, entre outros que são exigidos apenas em casos específicos.
- DES – Declaração Eletrônica de Serviços: declaração municipal obrigatória para as empresas prestadoras de serviço.
- GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS.
- EFD ICMS/IPI – Escrituração Contábil Digital.
- DCTF – Declaração de Débitos Tributários Federais.
- EFD Contribuições.
- SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social).
- ECD – Escrituração Contábil Digital.
- ECF – Escrituração Contábil Fiscal.
- DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
- RAIS – Relação Anual de Informações Sociais.
Empresas optantes do Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado para facilitar o recolhimento dos tributos. O seu cálculo é feito de acordo com a atividade exercida pela empresa (CNAE) e a faixa da sua renda bruta auferida no período.
Com base nisso, é necessário aplicar uma alíquota única para o recolhimento de vários impostos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS, IPI, ICMS e ISS. Já as obrigações acessórias do Simples Nacional são:
- Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
- Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
- Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
- Cadastro geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
- Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
- Escrituração contábil.
- Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação devida por Contribuintes da categoria Simples Nacional (DeSTDA).
Microempreendedor Individual (MEI)
O Microempreendedor Individual (MEI) é um regime tributário simplificado para empresários que não possuem sócios, têm no máximo um funcionário e alcançam um faturamento anual de até R$81mil.
Neste caso, para facilitar a vida desse pequeno empresário, todos os tributos que incidem são um valor mensal fixo de 5% do salário mínimo vigente – que é acrescido de R$1,00 para as empresas do comércio/ indústria e R$ 5,00 para os prestadores de serviço.
Além de recolher esse tributo fixo mensalmente, o MEI possui algumas outras obrigações acessórias – que também são simplificadas:
- Emissão de nota fiscal.
- Relatório mensal das receitas.
- Entrega da Declaração Anual do Faturamento do Simples Nacional (DASN-SIMEI).
- Prestação das informações do funcionário contratado.
- Alvará de Funcionamento Permanente.
Fonte: Jornal Contábil .
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