Antes do Supremo, tribunais já estão excluindo ISS da base do PIS/Cofins
Os juízes de primeira e segunda instância estão concedendo liminares baseadas em julgamento de março do STF, que declarou inconstitucional a incidência de ICMS na base da contribuição
Os tribunais de primeira e segunda instância já estão excluindo o Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apesar da questão ainda não ter sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O juiz José Henrique Prescendo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, por exemplo, concedeu liminar impedindo que a Receita Federal exija a inclusão dos valores do ISS na base do PIS/Cofins. “[…] a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins obedece à mesma sistemática da inclusão do ICMS, distinguindo-se apenas pelo fato de que o primeiro insere-se no rol dos tributos municipais e o segundo no rol dos tributos estaduais, de modo que se aplica a mesma tese do imposto estadual ICMS”, apontou o magistrado em acórdão.
De acordo com o professor da Faculdade de Direito do Instituto de Direito Público de São Paulo, Ricardo Rezende, o raciocínio jurídico que vale para o ICMS também vale para o ISS. “Até as disposições constitucionais são próximas, então já era esperada essa linha de raciocínio”, afirma ele.
Atualmente, há um Recurso Extraordinário nas mãos do STF referente à exclusão do ISS. Apesar de não ter sido julgado ainda, Rezende acredita que os tribunais vão continuar antecipando a exclusão por conta da semelhança entre esse debate e o que já foi decidido em relação ao ICMS.
Para o sócio do escritório Correa Porto Advogados, Eduardo Correa da Silva, que defendeu empresas em algumas dessas liminares, o ISS não será o último imposto a deixar de ser base do PIS/Cofins na esteira do juízo do STF sobre o ICMS. Correa lembra que a Procuradoria-Geral da República recomendou que o STF exclua o ICMS da base da contribuição previdenciária recentemente.
“Depois da decisão do STF, o nosso escritório começou a abrir mais ações nesse sentido, questionando as cobranças inconstitucionais de outros impostos que não somente o ICMS”, destaca o advogado.
O especialista observa que mesmo discussões já sacramentadas podem ser reabertas. Um exemplo é a possibilidade de excluir a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). O STF julgou a matéria em 2013, quando confirmou a constitucionalidade da sobreposição de tributos.
Apesar da resolução em última instância, Correa vê três motivos para uma reabertura das discussões. Em primeiro lugar, por causa do julgamento sobre o ICMS e as conclusões expostas pelos ministros. Em segundo lugar, pela mudança na composição do Supremo, que tem novos membros no plenário como os ministros Luiz Edson Fachin e Alexandre de Moraes. E por último, porque em 2016 foi editado um Novo Código de Processo Civil (CPC), de modo que as regras seguidas naquele julgamento estão ultrapassadas.
Impactos
Como abriu-se a possibilidade de revisão de uma série de tributos, Ricardo Rezende explica que é inevitável algum aumento na judicialização. “É muito provável que boa parte desses tributos tenha o mesmo tratamento no Supremo, mas pode levar muitos anos para o STF bater o martelo. Até lá, a Receita Federal vai continuar atuando como se fosse devido o imposto, e as empresas vão recorrer cada vez mais”, avalia.
Na opinião do professor, isso se refletirá em insegurança jurídica e pesará nos investimentos em Brasil. “A orientação hoje é recorrer de tudo.”
Rezende diz que a Receita poderia reduzir a insegurança tomando algumas atitudes como excluir a incidência de alguns tributos enquanto houver discussão deles na Justiça, aumentando as alíquotas para compensar as perdas. Contudo, o advogado considera improvável que isso ocorra.
Ricardo Bomfim
Autor: Ricardo Bomfim
Fonte: Fenacon – Link: http://www.fenacon.org.br/noticias/antes-do-supremo-tribunais-ja-estao-excluindo-iss-da-base-do-piscofins-2038/
READ MORESupremo decide que livro eletrônico não pode ser tributado
A medida vale para e-books e os e-readers, mas não alcança equipamentos com mais funcionalidades, como tablets ou smartphone
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 8/03, que livros eletrônicos (e-books) e equipamentos utilizados para a leitura de livros eletrônicos (e-readers) também devem receber a imunidade tributária.
O benefício já é previsto na Constituição para livros, jornais, periódicos e ao papel com destinação à sua impressão.
A Corte também estabeleceu que a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos não deve ser tributada.
As decisões, por unanimidade, foram tomadas no julgamento de dois recursos extraordinários e que têm repercussão geral, ou seja, valem para todos os outros processos que tratem dos mesmos assuntos.
Os ministros não incluíram, nas decisões, aparelhos multifuncionais como tablets, smartphone e laptops, os quais, nas palavras do ministro Dias Toffoli, vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. Eles continuarão sendo tributados.
Relator do recurso sobre os e-books, Toffoli citou diversos materiais que já foram utilizados ao longo da história para a fabricação de livros.
Ele citou entrecasca de árvores, folha de palmeira, bambu reunido com fios de seda, a própria seda, placas de argila, placas de madeira e marfim, tijolos de barro, papiro, pergaminho.
“As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel, numa visão panorâmica da realidade e da norma, aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, disse Toffoli.
O ministro afirmou que os aparelhos leitores de livros eletrônicos que são confeccionados exclusivamente para este fim devem ser considerados apenas suportes, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte, entre outros.
O ministro Luís Roberto Barroso fez a lembrança de que o Supremo já concedeu imunidade tributária a álbuns de figurinhas. “Se vale para álbum de figurinha, tem de valer para livro eletrônico”, afirmou.
Barroso disse que a Constituição é um documento vivo, portanto há o impacto das novas modalidades e observou que não havia a rede mundial de computadores como existe hoje quando a Constituição foi criada.
Ao acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber também disse entender que a essência da imunidade é a “livre circulação de ideias, livre circulação do pensamento”.
O recurso era de autoria do governo do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em favor da editora Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda.
IMPORTAÇÕES
Com relação à importação de fascículos educativos, a União recorria de uma decisão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que concedeu imunidade tributária à importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema.
A União sustentava que, se o próprio insumo, que não o papel, não está protegido pela autoridade constitucional, o que se dirá componentes eletrônicos não integrantes do produto final, agregado ao fascículo a título de ‘material demonstrativo.
O voto do relator deste recurso, ministro Marco Aurélio, utilizou argumentos na mesma linha. “O Direito, a Constituição e o Supremo não podem ficar alheios às transformações, sob pena de assistirem passivamente a inocuidade das normas constitucionais ante o avanço dos fatos”.
Fonte: dcomercio
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