Trabalhar vários domingos seguidos pode gerar indenização por danos morais
O trabalhador muitas vezes fica em dúvida quais são os seus direitos quando é obrigado a trabalhar aos domingos. Principalmente, quando o empregador exige que o empregado trabalhe vários domingos seguidos.
O funcionário que trabalhar aos domingos ou feriados, tem direito a um repouso semanal remunerado, que deve ser compensado em qualquer outro dia da mesma semana.

Marcello Casal Jr / ABr
Na impossibilidade de usufruir desse dia de folga, então o trabalhador deve ser recompensado financeiramente com o pagamento do dia trabalhado em dobro.
No entanto, existe a seguinte regra estabelecida pela Portaria 417/1966, que diz que a escala de revezamento deve ser organizada de forma que o empregado não supere sete semanas sem usufruir de um domingo de folga.
No caso do comércio em geral, o repouso semanal remunerado no domingo não deve superar um período máximo de três semanas, segundo o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.101.
Trabalhar vários domingos seguidos pode gerar indenização?
Um empregado de uma empresa industrial do ramo metal mecânico entrou com uma ação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), depois que foi obrigado a trabalhar vários domingos seguidos.
De acordo com a 1ª câmara do TRT da 12ª região, ele também tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.
Na ação, o empregado pedia, entre outras verbas, o pagamento de domingos trabalhados ininterruptamente, de março a junho de 2018. Já que se sentia prejudicado, pois as folgas, concedidas aos sábados e no meio da semana, impediam seu convívio familiar e social, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único, da lei 10.101/00. As informações da jornada foram confirmadas pelo ponto eletrônico.
No entanto, o funcionário teve seu pedido rejeitado na primeira instância. Isso porque o juízo da 1ª vara do Trabalho de Joinville, entendeu que a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva e, não envolvendo direito constitucional, pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do STF no Tema 1046.
Porém, o trabalhador não se deu como vencido, e decidiu recorrer ao TRT da 12ª região. Dessa vez, ele teve o seu pedido aceito.
A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do acórdão, em seu voto, lembrou que tanto a CF/88 quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a lei 10.101/00, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado.
De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
“A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da lei 10.101/00, na redação dada pela lei n. 11.603/07.”
A desembargadora, também aplicou o art 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários. Para corroborar seu entendimento, ela destacou uma decisão unânime da 7ª turma do TST no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.
Maria de Lourdes Leiria também ressaltou em sua decisão que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não impede que o trabalhador tenha direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados.
Empresa condenada
A empresa foi condenada pela 1ª Câmara, a pagar ao trabalhador um domingo a cada três trabalhados no período analisado, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no FGTS.
Fonte: Jornal Contábil .
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O trabalhador muitas vezes fica em dúvida quais são os seus direitos quando é obrigado a trabalhar aos domingos. Principalmente, quando o empregador exige que o empregado trabalhe vários domingos seguidos.
O funcionário que trabalhar aos domingos ou feriados, tem direito a um repouso semanal remunerado, que deve ser compensado em qualquer outro dia da mesma semana.

Marcello Casal Jr / ABr
Na impossibilidade de usufruir desse dia de folga, então o trabalhador deve ser recompensado financeiramente com o pagamento do dia trabalhado em dobro.
No entanto, existe a seguinte regra estabelecida pela Portaria 417/1966, que diz que a escala de revezamento deve ser organizada de forma que o empregado não supere sete semanas sem usufruir de um domingo de folga.
No caso do comércio em geral, o repouso semanal remunerado no domingo não deve superar um período máximo de três semanas, segundo o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.101.
Trabalhar vários domingos seguidos pode gerar indenização?
Um empregado de uma empresa industrial do ramo metal mecânico entrou com uma ação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), depois que foi obrigado a trabalhar vários domingos seguidos.
De acordo com a 1ª câmara do TRT da 12ª região, ele também tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.
Na ação, o empregado pedia, entre outras verbas, o pagamento de domingos trabalhados ininterruptamente, de março a junho de 2018. Já que se sentia prejudicado, pois as folgas, concedidas aos sábados e no meio da semana, impediam seu convívio familiar e social, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único, da lei 10.101/00. As informações da jornada foram confirmadas pelo ponto eletrônico.
No entanto, o funcionário teve seu pedido rejeitado na primeira instância. Isso porque o juízo da 1ª vara do Trabalho de Joinville, entendeu que a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva e, não envolvendo direito constitucional, pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do STF no Tema 1046.
Porém, o trabalhador não se deu como vencido, e decidiu recorrer ao TRT da 12ª região. Dessa vez, ele teve o seu pedido aceito.
A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do acórdão, em seu voto, lembrou que tanto a CF/88 quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a lei 10.101/00, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado.
De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
“A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da lei 10.101/00, na redação dada pela lei n. 11.603/07.”
A desembargadora, também aplicou o art 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários. Para corroborar seu entendimento, ela destacou uma decisão unânime da 7ª turma do TST no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.
Maria de Lourdes Leiria também ressaltou em sua decisão que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não impede que o trabalhador tenha direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados.
Empresa condenada
A empresa foi condenada pela 1ª Câmara, a pagar ao trabalhador um domingo a cada três trabalhados no período analisado, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no FGTS.
Fonte: Jornal Contábil .
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O trabalhador muitas vezes fica em dúvida quais são os seus direitos quando é obrigado a trabalhar aos domingos. Principalmente, quando o empregador exige que o empregado trabalhe vários domingos seguidos.
O funcionário que trabalhar aos domingos ou feriados, tem direito a um repouso semanal remunerado, que deve ser compensado em qualquer outro dia da mesma semana.

Marcello Casal Jr / ABr
Na impossibilidade de usufruir desse dia de folga, então o trabalhador deve ser recompensado financeiramente com o pagamento do dia trabalhado em dobro.
No entanto, existe a seguinte regra estabelecida pela Portaria 417/1966, que diz que a escala de revezamento deve ser organizada de forma que o empregado não supere sete semanas sem usufruir de um domingo de folga.
No caso do comércio em geral, o repouso semanal remunerado no domingo não deve superar um período máximo de três semanas, segundo o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.101.
Trabalhar vários domingos seguidos pode gerar indenização?
Um empregado de uma empresa industrial do ramo metal mecânico entrou com uma ação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), depois que foi obrigado a trabalhar vários domingos seguidos.
De acordo com a 1ª câmara do TRT da 12ª região, ele também tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.
Na ação, o empregado pedia, entre outras verbas, o pagamento de domingos trabalhados ininterruptamente, de março a junho de 2018. Já que se sentia prejudicado, pois as folgas, concedidas aos sábados e no meio da semana, impediam seu convívio familiar e social, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único, da lei 10.101/00. As informações da jornada foram confirmadas pelo ponto eletrônico.
No entanto, o funcionário teve seu pedido rejeitado na primeira instância. Isso porque o juízo da 1ª vara do Trabalho de Joinville, entendeu que a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva e, não envolvendo direito constitucional, pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do STF no Tema 1046.
Porém, o trabalhador não se deu como vencido, e decidiu recorrer ao TRT da 12ª região. Dessa vez, ele teve o seu pedido aceito.
A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do acórdão, em seu voto, lembrou que tanto a CF/88 quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a lei 10.101/00, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado.
De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
“A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da lei 10.101/00, na redação dada pela lei n. 11.603/07.”
A desembargadora, também aplicou o art 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários. Para corroborar seu entendimento, ela destacou uma decisão unânime da 7ª turma do TST no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.
Maria de Lourdes Leiria também ressaltou em sua decisão que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não impede que o trabalhador tenha direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados.
Empresa condenada
A empresa foi condenada pela 1ª Câmara, a pagar ao trabalhador um domingo a cada três trabalhados no período analisado, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no FGTS.
Fonte: Jornal Contábil .
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O trabalhador muitas vezes fica em dúvida quais são os seus direitos quando é obrigado a trabalhar aos domingos. Principalmente, quando o empregador exige que o empregado trabalhe vários domingos seguidos.
O funcionário que trabalhar aos domingos ou feriados, tem direito a um repouso semanal remunerado, que deve ser compensado em qualquer outro dia da mesma semana.

Marcello Casal Jr / ABr
Na impossibilidade de usufruir desse dia de folga, então o trabalhador deve ser recompensado financeiramente com o pagamento do dia trabalhado em dobro.
No entanto, existe a seguinte regra estabelecida pela Portaria 417/1966, que diz que a escala de revezamento deve ser organizada de forma que o empregado não supere sete semanas sem usufruir de um domingo de folga.
No caso do comércio em geral, o repouso semanal remunerado no domingo não deve superar um período máximo de três semanas, segundo o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.101.
Trabalhar vários domingos seguidos pode gerar indenização?
Um empregado de uma empresa industrial do ramo metal mecânico entrou com uma ação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), depois que foi obrigado a trabalhar vários domingos seguidos.
De acordo com a 1ª câmara do TRT da 12ª região, ele também tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.
Na ação, o empregado pedia, entre outras verbas, o pagamento de domingos trabalhados ininterruptamente, de março a junho de 2018. Já que se sentia prejudicado, pois as folgas, concedidas aos sábados e no meio da semana, impediam seu convívio familiar e social, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único, da lei 10.101/00. As informações da jornada foram confirmadas pelo ponto eletrônico.
No entanto, o funcionário teve seu pedido rejeitado na primeira instância. Isso porque o juízo da 1ª vara do Trabalho de Joinville, entendeu que a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva e, não envolvendo direito constitucional, pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do STF no Tema 1046.
Porém, o trabalhador não se deu como vencido, e decidiu recorrer ao TRT da 12ª região. Dessa vez, ele teve o seu pedido aceito.
A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do acórdão, em seu voto, lembrou que tanto a CF/88 quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a lei 10.101/00, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado.
De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
“A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da lei 10.101/00, na redação dada pela lei n. 11.603/07.”
A desembargadora, também aplicou o art 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários. Para corroborar seu entendimento, ela destacou uma decisão unânime da 7ª turma do TST no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.
Maria de Lourdes Leiria também ressaltou em sua decisão que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não impede que o trabalhador tenha direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados.
Empresa condenada
A empresa foi condenada pela 1ª Câmara, a pagar ao trabalhador um domingo a cada três trabalhados no período analisado, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no FGTS.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREVocê sabe por que existe o NIS e como consultar o número pela internet?
Quando você precisa consultar dados do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), é necessário informar o seu Número de Identificação Social (NIS). Porém, nem todos conseguem consultar o número para dar andamento ao processo. Você pode consultar o NIS sem precisar sair de casa.
O que é NIS?
NIS (Número de Identificação Social) também é conhecido como Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ou Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).
O número só pode ser gerado por órgãos governamentais e fica atrelado ao cadastro da pessoa no sistema da Caixa Econômica Federal.
A numeração tem 11 dígitos, cujo número final corresponde à data de pagamento dos benefícios. O governo usa essa numeração para identificar os trabalhadores e aposentados para o recolhimento do FGTS, por exemplo.
Existem duas maneiras para o NIS ser gerado: o primeiro pelo cadastramento nos bancos de dados do Sistema Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o segundo por meio do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Quem pode ser registrado no NIS?
- Trabalhadores de empresas privadas;
- Trabalhadores de cooperativas;
- Trabalhadores vinculados a um empregador pessoa física;
- Beneficiários de programas sociais;
- Beneficiários de políticas públicas, cadastrados pela Secretaria Regional do Trabalho e emprego (SRTE), Ministério da Saúde (MS) ou Ministério da Educação (MEC);
- O diretor não empregado que optar pelo FGTS.
Quais são os programas sociais do governo que usa o NIS para concessão do benefício?
- Auxílio Brasil que voltará a se chamar Bolsa Família;
- Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego)
- Projovem Trabalhador
- Garantia Safra
- Carteira do Idoso
- Tarifa Social de Conta de Água
- Também há outros programas sociais estaduais para os quais o NIS é necessário.
Como consultar o NIS?
Há diversas maneiras em que é possível consultar o NIS (Número de Identificação Social):
Site e aplicativo CadÚnico
Você pode consultar o NIS sem precisar sair de casa, bastando acessar o site. Pelo site e aplicativo do CadÚnico é possível consultar o NIS através do CPF. Neste caso, você irá informar o número do documento e a data de nascimento. Sendo possível checar também esse número através do aplicativo que está disponível na Play Store e na loja de aplicativos do IOS.
Você deverá preencher algumas informações básicas para ter o número. É importante que os dados sejam preenchidos corretamente, pois qualquer erro irá interferir no resultado da busca. Por isso, preencha seus dados de acordo com o seu RG.
Carteira de Trabalho
O trabalhador já pode encontrar o número na nova Carteira de Trabalho Digital. Ele corresponde ao número do PIS/PASEP, que aparece na página inicial do documento.
Cartão cidadão
O cartão cidadão é emitido pela Caixa Econômica Federal e é utilizado para sacar os benefícios sociais. No cartão também é possível encontrar o Número de Identificação Social (NIS).
Extrato do FGTS
Através do extrato do FGTS também é possível consultar o número do NIS. Para conseguir o documento, basta acessar o site ou o aplicativo da Caixa Econômica Federal e solicitar o extrato: o número NIS do trabalhador virá no topo da página.
Aplicativo Meu INSS
Para quem já é aposentado, é possível consultar o NIS por meio do app Meu INSS (Play Sotre ou Apple Store). Basta informar seus dados pessoais e criar uma senha no sistema para ter acesso ao seu número NIS.
Qual a diferença entre NIS e PIS?
Existe uma diferença entre o NIS e o PIS. O Programa de Integração Social (PIS) é destinado aos trabalhadores do setor privado com carteira assinada. O número é gerado logo no primeiro emprego e suas atribuições são similares às do NIS.
Neste caso, o PIS serve como acesso aos direitos trabalhistas como: 13º salário, seguro-desemprego, abono salarial e FGTS. Todos os trabalhadores do setor privado têm um número NIS.
Existe uma outra sigla parecida que pode criar confusão na cabeça do trabalhador. Estamos falando do NIT (Número de Identificação do Trabalhador) que é destinado aos empregados domésticos, contribuintes individuais ou facultativos. O NIT é a identificação das pessoas que trabalham de forma autônoma.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREQuem tem direito às cotas do PIS/Pasep e como sacar o dinheiro?
Cerca de 10,6 milhões de brasileiros não realizaram as cotas do PIS/Pasep destinada aos trabalhadores e servidores públicos que exerceram atividades entre os anos de 1971 a 4 de outubro de 1988. Muitos trabalhadores acabaram deixando as cotas para trás devido aos critérios que na época eram exigidos.
Os valores acumulados segundo o Governo Federal resultaram em um total de R$ 24 bilhões que em 2019, começou a ser liberado.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Todos os participantes cadastrados no Fundo PIS/PASEP que possuam saldo de Cotas do PIS/PASEP podem realizar o saque integral dos valores. Na hipótese de morte do titular de Cotas do PIS/PASEP, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil.
De acordo com a Caixa Econômica Federal, 10,6 milhões de pessoas têm direito de resgatar o dinheiro. Lembrando que esta regra vale somente para quem trabalhou com carteira assinada ou atuou como servidor público nos anos entre 1971 e 1988, que terão direito de retirar o dinheiro.
Antes a regra permitia que o resgate desses valores fosse feito apenas em situações específicas, como enfermidade grave ou aposentadoria. Assim, o saque poderia ser efetuado de forma integral.
Porém, a regra mudou quando em 7 de abril de 2020, a Medida Provisória n° 946 extinguiu o Fundo PIS/PASEP e determinou a transferência de seu patrimônio para o FGTS. Desta forma, as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS/PASEP passam a estar vinculadas ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Como fazer o resgate do dinheiro?
Sendo assim, as contas que estão vinculadas ao FGTS originadas pela transferência do Fundo PIS/Pasep já podem ser sacadas.
O trabalhador estando com toda documentação em dia e tendo direito de sacar os valores, deverá indicar uma conta de sua preferência no App FGTS, o valor cairá direto na conta bancária informada, em até 5 dias úteis.
Como solicitar os valores pelo aplicativo
Veja o passo a passo para solicitar a quantia das contas PIS/Pasep através do aplicativo do FGTS:
- Abrir o aplicativo do FGTS;
- Acessar a conta ou realizar o cadastro, caso seja o primeiro acesso;
- No menu de funcionalidades, selecionar “Mensagens”;
- Clicar em “Você possui saque disponível”;
- Selecionar “Solicitar o saque do PIS/Pasep”;
- Verificar se os dados pessoais estão corretos;
- Informar a conta bancária para recebimento dos valores do PIS/Pasep;
- Confirmar o saque e aguardar o crédito automático na conta indicada.
Titular falecido
No caso em que o trabalhador titular da conta tenha falecido, os seus herdeiros vão poder retirar o recurso. Sendo assim, deverão enviar ao FGTS ou à Caixa os documentos que comprovem a condição de herdeiros. Deverá ser apresentada também a Certidão de óbito.
Neste caso, o herdeiro poderá acessar o aplicativo FGTS, ir na opção “PIS/Pasep – Falecimento do Trabalhador” para poder ter acesso aos valores disponibilizados.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREQuais são os direitos do trabalhador informal?
O trabalhador com carteira assinada tem direito a vários benefícios, como 13º salário, férias, seguro-desemprego, aposentadoria. No entanto existe uma boa parcela da população atua como informal.
O trabalhador informal não tem direito aos mesmos benefícios de quem atua sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Mas será que o trabalho informal oferece algum direito ao trabalhador?
O trabalhador informal não tem nenhum amparo pela lei, por isso, ele só terá vantagens se trabalhar com carteira assinada. Deste modo poderá ter acesso a vários benefícios.
Quando o empregado trabalha numa empresa onde o empregador recusa fazer o registro em carteira, ele deverá procurar a Delegacia do Trabalho para fazer uma reclamação. Também poderá pedir ajuda ao sindicato responsável pela sua categoria profissional.
Outra saída é entrar com uma ação na Justiça contra a empresa.
Os principais benefícios do trabalhador e obrigações das empresas assegurados pela CLT são:
- registro em carteira;
- recebimento de salário;
- jornada de trabalho;
- férias;
- benefício de transporte;
- aviso prévio;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
- abono salarial;
- Descanso semanal remunerado (DSR);
- faltas justificadas;
- 13º salário;
- seguro-desemprego.
Veja os principais direitos e benefícios destinados ao trabalhador
FGTS
O trabalhador quando começa a exercer uma atividade com carteira assinada passa a ter direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O empregador terá a obrigação de mensalmente depositar 8% do salário bruto do trabalhador em uma conta vinculada ao contrato de trabalho em nome do funcionário.
O FGTS funciona como se fosse uma espécie de poupança, que garante ao trabalhador ao ser demitido sem justa causa, sacar o valor total do fundo.
13° salário
Para você que exerce alguma função com carteira assinada terá direito ao 13° salário. O benefício é pago em duas parcelas, e normalmente as empresas liberam a primeira parcela em 30 de novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro.
Já nos casos em que você foi contratado no meio do ano, o cálculo do 13° salário terá como base o número de meses trabalhados.
Abono salarial do PIS/Pasep
O abono salarial PIS/Pasep é destinado ao trabalhador com carteira assinada, com remuneração de até dois salários mínimos. O abono é uma espécie de 14° salário, já que o trabalhador recebe esse benefício anualmente. O PIS/Pasep garante um valor de até um salário mínimo (R$ 1.212,00).
Férias remuneradas
O trabalhador ao ser contratado por uma empresa e ter registro em carteira, terá direito por lei, a 30 dias de descanso anualmente de forma remunerada. Geralmente as férias são concedidas após um ano de trabalho. Sendo de responsabilidade do empregador determinar quando serão as férias de seu funcionário.
Aviso prévio
Quando acontece do trabalhador ser demitido por uma empresa, será garantido a ele o aviso prévio de 30 dias remunerado. O objetivo é permitir que o trabalhador possa se organizar, como também a empresa contratar um novo funcionário.
Cabe a empresa optar ou não, exigir que o funcionário cumpra o prazo do aviso prévio de 30 dias. Mas fique atento, quando a empresa decide que o trabalhador não precisa cumprir o aviso prévio, ela terá que indenizá-lo com o pagamento de um salário mínimo.
Também o trabalhador que ao pedir demissão e não queira cumprir o aviso prévio de 30 dias, a empresa poderá descontar dele um valor de um salário mínimo, ao realizar o acerto.
Descanso semanal remunerado
É um direito destinado ao trabalhador que exerce atividades com carteira assinada. Deste modo, o trabalhador terá direito a uma folga semanal, que tradicionalmente é dada aos domingos (mas não é uma regra). Dependendo do setor onde você trabalha, a folga semanal poderá ser dada em um outro dia.
Hora extra
De acordo com a lei trabalhista, o trabalhador não deve ultrapassar as 8 horas de trabalho por dia (44 horas semanais). Nos casos em que for necessário ultrapassar esse período, o empregado terá direito de receber hora extra.
Lembrando que o funcionário só pode fazer duas horas extras diárias, com pagamento de 50% a mais sobre esse período.
Vale-transporte
O vale-transporte é garantido ao trabalhador com carteira assinada, para que ele possa se deslocar até ao local de trabalho. Trata-se de um auxílio de 6% do salário bruto para pagamento das passagens do transporte público.
Faltas justificadas
Existem casos em que o trabalhador pode faltar ao trabalho sem ser punido por isso, como por exemplo, ser descontado no salário. Veja as situações em que você pode faltar ao trabalho sem ser punido:
- Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- Em virtude de casamento;
- Em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- Em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
- Pelo tempo que se fizer necessário quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
- Acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames médicos complementares durante o período de gravidez;
- Levar o filho de até 6 anos a consultas médicas;
- Em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovados.
Adicional noturno
Quando o trabalhador com carteira assinada exerce uma atividade no período noturno (jornada de trabalho das 22 horas às 5 horas) terão direito ao adicional noturno (20% a mais sobre uma hora de trabalho), que na jornada noturna é de 52min30s.
Seguro-desemprego
O seguro-desemprego é garantido ao trabalhador de carteira assinada quando ele é demitido sem justa causa. O benefício poderá ser pago ao funcionário em 3 ou 5 parcelas. Isso vai depender do tempo trabalhado e também de quantas vezes o funcionário solicitou o benefício.
Licença-maternidade ou paternidade
Quando a mulher contratada com carteira assinada fica grávida, terá direito ao salário-maternidade e vai dar à luz ao filho. Esse direito é garantido também quando acontece uma adoção de criança, sendo permitido que ela se afaste do trabalho por um período de tempo.
Para as mulheres que vão dar à luz, o período da licença-maternidade será de 4 meses sendo remunerada durante esse período de afastamento do trabalho, sendo direito dela receber o mesmo valor que recebe de trabalho no tempo normal de exercício da função.
Já a licença-paternidade remunerada, será concedida pelo empregador ao empregado após o nascimento do filho. É um direito garantido por lei.
A Constituição Federal prevê licença de cinco dias, período que se inicia no primeiro dia útil após o nascimento da criança. No entanto, se a empresa estiver cadastrada no programa Empresa Cidadã, o prazo será estendido para 20 dias (cinco dias, prorrogáveis por mais 15 dias).
Adicional de insalubridade
Quando o trabalhador for exercer uma atividade em condições insalubres terá direito ao adicional de insalubridade. Esse direito consta na NR (Norma Regulamentadora) n° 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
O adicional poderá ser entre 10% a 40% de acordo com o grau de insalubridade. Essa variação está descrita na NR-15:
- direito de 10% em grau mínimo
- direito de 20% em grau médio
- direito a 40% em grau máximo
- Adicional de periculosidade
terá direito a esse benefício o trabalhador de carteira assinada que exerça atividade perigosa. De acordo com a NR (Norma Regulamentadora) n° 16 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do trabalho, que especifica quais são as atividades consideradas perigosas.
Benefícios do INSS
Todo trabalhador com carteira assinada vão estar assegurados pela Previdência Social, que permitirá que ele tenha acesso a uma série de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
- Aposentadoria (conheça todas as aposentadorias do INSS)
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição
- Aposentadoria especial por tempo de contribuição
- Aposentadoria por Idade Rural
- Aposentadoria por Idade Urbana
- Aposentadoria por tempo de contribuição do professor
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (apenas para segurados incluídos na regra de transição)
- Aposentadoria por invalidez
- Auxílio-Acidente
- Auxílio-doença
- Auxílio-Reclusão
- Pensão por Morte
- Salário Família
Fonte:Jornal Contábil .
READ MOREVeja as novas regras do vale-alimentação e vale-refeição
Novas regras estão valendo para o vale-alimentação dados aos trabalhadores, após a publicação nesta segunda-feira (28) da MP (Medida Provisória) 1.108 vai garantir a utilização de recursos para o pagamento de refeições ou para a compra de alimentos em estabelecimentos comerciais. Essas medidas já haviam sido anunciadas na sexta-feira.
A MP tem força de lei após ser publicada no “Diário Oficial da União”, porém, precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional para finalmente ser considerada lei definitiva.
A medida provisória estabelece punições para os estabelecimentos que realizam a venda indevida e também para empresas que permitirem que seus auxílios sejam utilizados para funções que não são permitidas. O auxílio-alimentação estava sendo usado para o pagamento de outros serviços, como TV a cabo e academias, conforme informou o Ministério do Trabalho, após receber denúncias.
De acordo com o governo, as empresas correm o risco de serem multadas ou até mesmo descredenciadas do serviço, caso a fraude continue. A regra vale tanto para o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador quanto para a empresa que o credenciou.
As multas podem variar de R$ 5 mil a R$ 50 mil, que poderá dobrar em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. Há a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
Segundo o Ministério, na hora da empresa contratar o serviço de alimentação, as empresas fornecedoras do ticket negociavam um desconto para serem escolhidas. Elas negociavam um total de R$ 100 mil em vales para os funcionários, no entanto, no fim, pagavam apenas R$ 90 mil. Sendo assim, a MP estabeleceu a proibição da oferta de descontos no momento de contratação de uma empresa fornecedora do auxílio-alimentação e dos vales refeição e alimentação.
Essas empresas eram recompensadas ao cobrar taxas maiores dos restaurantes e supermercados, que por sua vez repassavam a diferença para os consumidores em geral. Por isso, a alimentação dos trabalhadores ficava mais cara, pois esse mesmo custo extra era repassado também para eles.
O Ministério do Trabalho informou que a prática das empresas desvirtua a política pública. “Na avaliação do Ministério do Trabalho e Previdência, a prática desvirtua a política pública retirando o trabalhador da condição de maior beneficiado”.
Fonte: Jornal Contábil.
READ MOREMetas agressivas podem gerar fraudes e processos trabalhistas
A imposição de metas muito agressivas e inatingíveis vem causando problemas jurídicos e de relacionamento que provocam prejuízos incalculáveis às empresas. O advogado, especialista em Compliance e autor do livro Entrevista Forense Corporativa, André Costa, explica que, além de processos por gestão por injúria e fraudes, a prática pode até resultar em ações de rescisão indireta.
Segundo ele, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é clara ao prever, no artigo 483, a possibilidade de rescisão indireta quando forem exigidos serviços superiores às forças do colaborador e alheios ao contrato de trabalho. “A rescisão indireta é como uma demissão por justa causa, mas acontece de forma invertida. Quando as cláusulas contratuais não são respeitadas e tornam a relação de trabalho insustentável, é possível pleitear na Justiça uma indenização que dá direito a todas as verbas rescisórias como se o trabalhador houvesse sido demitido”, afirma o especialista.
O especialista explica que conflitos gerados por metas inatingíveis têm se tornado cada vez mais comuns desde o retorno às atividades presenciais e podem provocar uma série de danos. “Sempre que é colocada uma meta ou um prazo inatingível as chances de os colaboradores cometerem fraudes ou agirem de maneira desonesta é potencializada, porque ficam desesperados para entregar o resultado a qualquer preço. Além disso, quase sempre geram um ambiente de trabalho tóxico afetando a saúde e o bem-estar de todos”, pontua Costa.
Gestão por injúria
O advogado conta que nem sempre cobranças relacionadas à produtividade são caracterizadas como assédio moral. “Nem sempre o líder é um assediador. Esse tipo de cobrança exagerada para obter resultado a qualquer custo acontece pela falta de maturidade de quem está liderando a equipe, que não tem condição de se levantar em uma sala de executivos, por exemplo, e falar que a meta exigida é impossível de ser atingida. Geralmente, essa pessoa fica quieta, acata e começa a ter condutas totalmente ilegais tentando entregar o que sabe não ser possível com os recursos que tem”, diz.
Costa, que também atua como entrevistador forense há mais de 10 anos investigando fraudes e outras condutas inadequadas nas empresas, conta que casos de gestão injuriosa são comuns em seu dia a dia. “Atendi um caso em que o líder trancou os funcionários na empresa com cadeados, pediu pizza, refrigerante e não os deixou sair enquanto não terminassem o serviço. Em outra situação, o líder criou uma planilha para controlar quantas vezes os colaborares iam ao banheiro, o tempo que demoravam e compartilhava o arquivo com toda a empresa, como justificativa para a produtividade baixa de cada colaborador. Isso pode gerar um problema jurídico para a empresa”, fala.
Atenção aos limites
Para evitar ultrapassar os limites da lei, da ética e da moral, o especialista orienta estabelecer metas baseadas em análises. “A empresa precisa dosar essas metas com base em um estudo técnico e responsável e ouvir todos os setores para entender o que é possível ser aplicado. É fundamental ter conhecimento sobre a realidade econômica do país, de seu segmento, da quantidade de membros na equipe, do volume que o maquinário aguenta e o orçamento disponível, por exemplo”, orienta.
Crescimento da judicialização
O Superior Tribunal do Trabalho (TST) registrou um aumento de 13,27% nos pedidos de rescisão indireta no primeiro grau nas Varas do Trabalho do Brasil no ano passado. O número saltou de 118.736 em 2020 para 134.503 casos em 2021.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREEmpresa pode diminuir o valor da comissão dos empregados?
A comissão se trata de uma modalidade de remuneração muito utilizada pelas empresas que comercializam produtos e serviços. A intenção da modalidade é oferecer ao funcionário uma porcentagem do valor de suas vendas, como uma parcela variável de sua remuneração.
Normalmente a comissão paga pelas empresas tem como objetivo de incentivar que os trabalhadores consigam dar o seu melhor, afinal, quanto mais negócios fechar, maior será a sua comissão.
Comissão dos trabalhadores
Recebemos recentemente uma dúvida muito interessante que pode ser um questionamento muito comum feito pelos trabalhadores que recebem comissão, nesse sentido, será que a empresa pode controlar o valor da comissão, podendo diminuir ainda a porcentagem de comissionamento recebida?
Antes de adentrarmos no tema, é importante esclarecer que conforme o artigo 457, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a comissão integra o salário do colaborador.
Conforme determina a CF/88 em seu art. 7º, VI, a regra da irredutibilidade salarial, pela qual não se pode diminuir o salário de um trabalhador, independente de sua atuação na empresa, seja ela de forma direta ou indiretamente.
A regra em questão está atrelada ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que rege o Direito do Trabalho.
Sendo assim, a porcentagem de comissão de um empregado não pode ser diminuída, seja ela com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva quanto da irredutibilidade salarial.
Fique atento
Sendo assim, é nula a diminuição da porcentagem de comissão recebida pelo trabalhador, realizada como alteração unilateral por parte do empregador, por força do princípio da irredutibilidade salarial direta ou indireta.
Em outras palavras, a diminuição da porcentagem de comissão, não pode ocorrer nem como sanção. Todavia, pode haver a redução lícita de salário, apenas através de negociação coletiva de trabalho, conforme o art. 7º, VI, CF/88.
Tipos de comissionamento
Entendendo os seus direitos, outro ponto que gostaríamos de esclarecer são os tipos de comissionamento existentes, e quais são possíveis de aderir nas empresas.
Comissionamento recorrente
O comissionamento recorrente costuma ser o mais utilizado por empresas que comercializam Software ou planos de assinatura das soluções oferecidas aos clientes.
Nessa comissão, o vendedor também recebe comissão pela venda efetuada de maneira recorrente.
Por exemplo, caso um cliente tenha adquirido um software de RH para sua empresa, que é comercializado como serviço, nessa condição o vendedor receberá todo mês uma comissão referente à mensalidade do uso do sistema.
No caso do comissionamento recorrente, a comissão pode ser fixa durante o período de contrato, ou decrescente, onde no último caso, a cada mês a porcentagem vai diminuindo até chegar a um patamar que deverá ser mantido até que ocorra a rescisão do contrato.
Comissionamento por equipe
Nessa modalidade, será repassado aos vendedores, um percentual aplicado às vendas totais da equipe. Para essa opção, tende-se a criar uma responsabilidade maior do grupo, de modo a alcançar as metas estabelecidas.
Sendo assim, quanto menos a equipe vender, menos será a comissão. Por isso, nessa modalidade os membros da equipe passam a monitorar e cobrar os colegas, de modo a garantir que ninguém faça corpo mole.
Comissionamento escalonado
A terceira e última opção dependerá da capacidade do vendedor em atingir as metas de venda. Em outras palavras, quanto mais próximo da meta, maior será a comissão.
Por exemplo, caso o trabalhador não consiga cumprir ao menos metade da meta ele não recebe comissão. Porém, caso cumpra entre 60% a 80% da meta, ele pode receber 70% do valor da comissão. O valor pode subir para 85% da comissão caso cumpra entre 81% e99% da meta.
Todavia, se o vendedor conseguir cumprir com a meta ou ainda superá-la, a comissão poderá ser superior ao valor estabelecido.
Resumidamente falando, o comissionamento escalonado procura premiar não só aqueles que atingem 100% da meta, como também reconhecer os esforços de quem está quase lá, incentivando-os para continuar a dar o seu melhor.
Conteúdo produzido por Jornal Contábil, com informações Renata Valera Advogada – OAB/SP 340.169 e Agendor
Fonte: Rede Jornal Contábil .
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