Trabalhador Temporário: Saiba como contratar e quais direitos assegurar?
O mês de dezembro movimenta diversos setores comerciais. Nesta época, cresce a contração de trabalhadores temporários para atender a demanda extra trazida pela injeção do 13º salário na economia, as festas de fim de ano e as férias escolares. Em 2022, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), prevê a abertura de 109,4 mil vagas temporárias.
Com o aumento da procura por mão de obra temporária, a IOB, smart tech que une conteúdo e tecnologia para potencializar empresas e escritórios de contabilidade, explica quais são os principais pontos de atenção para as empresas que utilizam trabalho temporário e quais são os direitos assegurados a esses trabalhadores.
O primeiro é que a legislação estabelece que o trabalhado temporário só pode ocorrer em duas situações: substituição transitória de pessoal permanente — por exemplo, afastamentos e licença-maternidade. Ou como demanda complementar de serviços, seja por fatores imprevisíveis ou previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Outro ponto relevante é que a lei não permite a contratação direta. Ou seja, é necessário contratar uma empresa, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, para isso. Especializada em mão de obra temporária, essas companhias são responsáveis pela colocação de trabalhadores, em caráter provisório, à disposição de outras empresas (tomadoras de serviços ou clientes — contratantes).
“A obrigatoriedade de contratar outra empresa de mão de obra temporária acaba sendo positiva. Afinal, em um período de muito movimento, a empresa não terá que se preocupar com todo o processo de contratação. A principal recomendação é procurar as companhias especializadas no ramo e passar com detalhes o perfil desejado. Com isso, a empresa de trabalho temporário se encarrega de encontrar o profissional mais adequado para exercer a função e de realizar os trâmites trabalhistas”, afirma Mariza Machado, especialista trabalhista da IOB.
Direitos do trabalhador temporário
Sobre o prazo, a legislação não impõe um tempo mínimo e sim, um limite máximo de 180 dias. O período pode ser prorrogado apenas uma vez, mas somente por até 90 dias corridos. Ou seja, um total de 270 dias.
Apesar de não ter vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora dos serviços, ela deverá garantir a ele o mesmo atendimento médico/ambulatorial dado aos seus empregados. E, também, a mesma alimentação.
O trabalhador temporário também tem assegurada, entre outros direitos, a remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria na empresa contratante, jornada normal (até 8 horas diárias e 44 semanais), horas extras com adicional de 50%, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional noturno e proteção previdenciária.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREContratos temporários: Quais os direitos e deveres de contratantes e contratados
Novembro é o mês que as empresas já começam a temporada de contratações para as comemorações de fim de ano. Apesar das adversidades de 2021 –marcado pela pandemia da Covid-19, isolamento social e aumento do desemprego – a expectativa, é que sejam geradas 94 mil vagas de trabalho temporário, segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Esse número é calculado seguindo a previsão de um aumento de 3,8% nas vendas de Natal comparado com as vendas desse período no ano passado. O aumento das vendas está baseado na compra on-line, já que muitos estabelecimentos físicos fecharam as portas nos últimos dois anos.
Por causa da pandemia e da expansão dos serviços e comércio eletrônicos no ano passado, espera-se que o perfil das vagas e o formato seja diferente dos anos anteriores. São projetadas oportunidades para atendentes de telemarketing e atendimento remoto ao público, a maioria em home office.
Segundo a especialista em Direito do Trabalho, Maelle Antunes Pereira Lima, a empresa que pretende contratar trabalhadores temporários (tomadora de serviços) deverá celebrar contrato escrito com uma empresa prestadora de trabalho temporário devidamente cadastrada no Ministério do Trabalho.
“A admissão do funcionário não deverá ser realizada de maneira direta, para evitar que o funcionário seja considerado um empregado contratado sem prazo determinado”, conclui.
Além disso, caberá à empresa tomadora de serviços oferecer treinamento para a atividade que o trabalhador for desempenhar e exercer o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.
Para a especialista, é preciso ainda se atentar para o fato de que o trabalhador temporário que cumprir o período máximo de contratação somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário após noventa dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterizar vínculo empregatício com a empresa tomadora.
“Caso o trabalhador deixe de receber qualquer direito, ele tem o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para reivindicar a reparação na Justiça do Trabalho”, finaliza.
OFonte: Rede Jornal Contábil .
READ MORETrabalho temporário ou terceirização? Entenda as duas formas de contratação
Contratante deve notar as diferenças entre os dois modelos de contrato e se atentar às diferenças nas leis específicas para cada alternativa disponível
Imagina que uma empresa precisa de acelerar a produção em um determinado momento par realizar um projeto que terá duração de até três meses, por exemplo. Em vez de sobrecarregar sua equipe a uma carga horária extra – o que estaria em desacordo com a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) –, a companhia pode optar por alternativas como o trabalho temporário e a terceirização.
Ao optar por alternativas que atendam a demandas pontuais, como contratação de empregados temporários ou terceirização de mão de obra, é importante perceber as diferenças entre os modelos de contrato. De acordo com o presidente da Employer RH, Marcos Abreu, as leis específicas para cada alternativa requerem atenção por parte da empresa contratante. Confira abaixo como cada tipo de contratação funciona:
Trabalho temporário
De acordo com a Lei 6.019/2974, trabalho temporário é “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços”. Portanto, um empregado temporário pode ser contratado para substituir alguém em licença-maternidade, por exemplo, ou atender uma demanda sazonal, como ocorre em muitas empresas no final do ano.
O contrato deve ter duração de até três meses, podendo ser prorrogado por mais seis meses em caso de substituição de pessoal efetivo ou até três meses em casos de acréscimo extraordinário. Após este período, o contrato passa a ser considerado como prazo indeterminado. O modelo impede que um trabalhador temporário substitua um funcionário que foi desligado da empresa contratante e obriga que um empregado efetivo possa ser equiparado com o temporário.
Outro ponto que deve ser lembrado é que a empresa não pode contratar um empregado temporário para substituir contratos de experiência, isto é, aqueles com duração de até 90 dias previstos pela CLT. Além disso, a contratação destes profissionais não pode ser feita pelo setor de RH da empresa, mas sim por meio de Agências Privadas de Emprego Temporário, também conhecidas como Empresas de Trabalho Temporário (ETT). Veja algumas considerações importantes sobre o trabalho temporário :
Empregado temporário deve ser contratado para executar as mesmas funções e receber remuneração equivalente a dos funcionários efetivos da empresa contratante;
Temporário pode atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa contratante e fica subordinado à empresa utilizadora do serviço contratado;
Empregado não precisa ser especializado, basta estar apto para realizar funções requisitadas para a vaga.
Terceirização
A principal diferença desta modalidade está no objeto do contrato. Enquanto no trabalho temporário, a ETT disponibiliza trabalhadores para uma determinada empresa, neste modelo a intermediação é feita de empresa para empresa. O processo também passa por uma prestadora de serviços de contratação, mas neste caso trata-se de um tipo específico de serviço, executado por empresas e pessoas especializadas.
Ao contrário do trabalho temporário, a empresa contratada é a responsável por pagamentos aos funcionários, que não são subordinados à empresa contratante. Vale lembrar que a contratação de mão de obra terceirizada deve ser feita somente para atividades-meio dentro da empresa contratante. Caso contrário, o contrato pode ser considerado ilícito e gerar problemas jurídicos para as empresas.
Empresa deve escolher terceirização somente para atividades-meio; contratados são subordinados à prestadora
Por exemplo, se uma empresa deseja implantar uma tecnologia que vai demanda o apoio de profissionais de TI, é possível optar pela terceirização, já que os trabalhadores não irão exercer atividades relacionadas ao tipo de negócio da empresa e, sim, tarefas que ajudarão a manter a empresa funcionando. Confira algumas considerações importantes sobre a terceirização :
Prestadora de serviços é que seleciona, contrata, remunera e direciona trabalho da mão de obra terceirizada nas instalações físicas da empresa contratante;
Empresa contratada deve possuir meios e materiais próprios para a execução das atividades solicitadas, além de Equipamento de Proteção Individual (EPIs), controle de ponto, entre outros;
Contrato de trabalho firmado entre o empregado terceirizado e a empresa contratada não apresenta limite temporal.
Principais diferenças
A escolha por um dos modelos traz diferenças importantes tanto para a empresa quanto para o contratado. Entre elas, está o vínculo empregatício . No trabalho temporário, o trabalhador tem vínculo intermediado por uma ETT e está subordinado à empresa contratante. Em caso de trabalho terceirizado, o vínculo e a subordinação estão relacionados à empresa que presta serviços.
Além disso, trabalhadores em regime temporário não precisam ter especialização . A única exigência é cumprir os requisitos básicos para executar funções dentro da empresa contratante. Enquanto isso, o profissional terceirizado precisa ser especializado na área em que vai atuar.
Por fim a duração do contrato temporário é de ate até três meses, com possibilidade de prorrogação, desde que seja mantida a necessidade que originou a contratação. No caso da terceirização, o contrato não precisa ter prazo, pois é a tercerizada que define o tempo de permanência junto à contratante.
Fonte: IG – Economia
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