Empresas de transporte e contadores devem estar atentos ao MDFe
Quem trabalha no setor de logística e de transportes já deve, alguma vez, ter se deparado com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, mais conhecido como MDFe. O setor de transportes está implementando estratégias tecnológicas que agilizam todos os processos que antes eram feitos manualmente.
Mas para que serve e quando utilizá-lo? Em resumo, ele é um documento obrigatório no transporte de cargas em todo Brasil.
Ele é bastante importante e por isso na leitura a seguir vamos dar informações primordiais para solucionar qualquer tipo de dúvida quanto ao MDFe e as suas funcionalidades. Acompanhe.
Do que se trata o MDFe?
MDFe é a sigla para Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais e trata-se de um documento obrigatório de existência apenas digital, que reúne as principais informações contidas na Nota Fiscal eletrônica (NFe) e no Conhecimento de Transporte (CTe).
Qual a função do MDFe?
O Manifesto regula os registros dos produtos em trânsito que são conduzidos pelas transportadoras e é indispensável para o exercício da atividade dessas empresas que estão em conformidade com as exigências fiscais.
Além de essencial, a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais traz vários benefícios para as operações de transporte:
- Permite o rastreamento das cargas;
- Possibilita identificar o responsável pelo transporte da carga ao longo do percurso;
- Consolida informações das mercadorias acobertadas pelos diferentes CTe ou NFe transportadas em um mesmo veículo;
- Agiliza o registro em lote dos documentos fiscais em trânsito;
- Registra as alterações/substituições das unidades de transporte ou de carga e de seus condutores;
- Facilita e agiliza a fiscalização.
Quem precisa emitir o MDFe?
- Todas as transportadoras que emitem o CTe em cargas fracionadas e de lotação;
- Negócios que transportam carga própria, mesmo com contratação de autônomo e geram a NFe;
- Quando um veículo, motorista ou conteiner é substituído;
- Nos casos em que uma nova mercadoria ou documento fiscal é adicionado;
- Em transbordo, redespacho ou subcontratação.
Quem não é obrigado a emitir MDFe?
O ajuste SINIEF 08/21 esclarece quem pode transportar bens e mercadorias sem emitir MDFe:
- Microempreendedores Individuais (MEI);
- Pessoas físicas ou jurídicas que NÃO estão inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;
- Produtores rurais, no transporte de itens acobertados por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e modelo 55);
- Contratantes do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas (TAC) emita o MDFe pelo Regime Especial de Nota Fiscal Fácil (NFF).
Quais são os requisitos para uma empresa poder emitir o Manifesto?
Para estar apta a emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, a empresa precisa tomar algumas providências:
- Credenciar-se, junto à Secretaria da Fazenda, como emissora de CTe ou NFe;
- Adquirir um Certificado Digital para validar juridicamente o MDFe;
- Contratar um software emissor de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
MDFe Intermunicipal é obrigatório em todo Brasil?
Até agosto de 2020, o MDFe era obrigatório apenas para o transporte de mercadoria de um estado para o outro e cada estado era livre para exigir ou não a emissão do Manifesto intermunicipal.
Porém, com o ajuste SINIEF 23/19 do Confaz em dezembro de 2019, a emissão do MDFe Intermunicipal passou a ser obrigatória em todos os estados brasileiros a partir de setembro de 2020.
Qual é a diferença entre MDFe e DAMDFe?
O DAMDFe (Documento Auxiliar do Documento Eletrônico de Documentos Fiscais) nada mais é que a versão impressa do MDFe. Já que o Manifesto Eletrônico é de uso apenas digital, o Documento Auxiliar acoberta o transporte da mercadoria.
Lembrando que, a cada MDFe emitido, o DAMDFe sempre deve ser impresso para acompanhar o motorista durante todo o transporte da mercadoria. Até porque em casos de fiscalização, o documento será solicitado para consultar o Manifesto no sistema.
Para a contabilidade, entender essas regras sobre o assunto ajudará a entregar um serviço eficiente para os clientes e ganhar credibilidade. Já, no caso dos proprietários de empresas, é importante estar por dentro para acompanhar cada passo e garantir o bom andamento do seu negócio.
Fonte: Empresas de transporte e contadores devem estar atentos ao MDFe
READ MOREEsclarecendo 5 dúvidas sobre o eSocial
Quando o empregado mantém dois contratos de trabalho com o mesmo empregador é necessário enviar ao eSocial dois eventos S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?
Não. Mesmo que o empregado mantenha dois contratos de trabalho com o mesmo empregador será enviado um só evento S-1200 ao eSocial.
Portanto, para cada trabalhador deve ser enviado um único evento S-1200 na respectiva competência, abrangendo todas as verbas (rubricas) a que o trabalhador tenha direito no período.
Assim, por exemplo:
- se o trabalhador tiver dois contratos de trabalho com o mesmo empregador, na mesma competência, será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado pela matrícula de cada vínculo, em um ou mais demonstrativos;
- se o empregado também prestar serviços na condição de trabalhador sem vínculo de emprego (TSVE obrigatório), será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado por demonstrativo de pagamento, referenciando cada categoria.
(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)
A empresa que contrata os serviços de um microempreendedor individual (MEI), deve informá-lo no evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?
Em geral, não. Na maioria dos casos de contratação do microempreendedor individual (MEI), a empresa contratante nada informa ao eSocial.
Entretanto, quando o MEI contratado prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a pessoa jurídica contratante deverá enquadrá-lo na categoria 741 – Contribuinte Individual – Microempreendedor Individual.
Nesta hipótese o MEI deve ser tratado como como contribuinte individual sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária devida por esta espécie de segurado.
(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)
O empregado que for afastado para exercer mandato sindical, sendo remunerado totalmente pelo sindicato, deve ser informado no evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?
Nesta hipótese deverá ser observado o seguinte:
a) o empregador deverá enviar o evento S-2230 – Afastamento temporário, com o código 24 (Mandato Sindical – Afastamento temporário para exercício de mandato sindical da Tabela 18 do eSocial) e enviar o evento S-1200, quando houver dias trabalhados no mês do afastamento e nos meses em que porventura houver, a seu cargo, pagamento de remuneração ao trabalhador. Após o fim do mandato sindical, deverá enviar o evento S-2230 – Afastamento temporário para informar a data do término do afastamento.
b) a entidade sindical deverá enviar o evento S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início, com a informação da data do início do exercício do mandato e o evento S-1200 relativo a cada uma das competências em que perdurar o afastamento com o pagamento a seu cargo. No mês em que terminar o afastamento, a entidade sindical deverá enviar o evento S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término, com a informação da data do término do mandato sindical.
(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)
Quando a empresa efetua o pagamento de frete a um transportador autônomo, este valor relativo ao frete sofrerá incidência de contribuição previdenciária?
O valor que serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária é o valor da remuneração.
Quando ocorre o pagamento de frete ao transportador autônomo, o valor da remuneração equivale a 20% do valor do frete.
Portanto, o valor que sofrerá a incidência da contribuição previdenciária é o valor da remuneração e não o valor do frete.
Assim sendo, a empresa contratante aplica 20% sobre o valor do frete, obtendo o valor da remuneração.
Exemplo:
Valor d frete = R$ 15.000,00
Valor da remuneração = R$ 3.000,00 (20% de R$ 15.000,00)
(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)
5) Empresa na condição de “Sem Movimento” o que é obrigatório e o que não enviar?
Os empregadores/contribuintes dos grupos 1 e 2 e as pessoas jurídicas do grupo 3, estão obrigados a enviar ao eSocial as informações relativas à inexistência de eventos periódicos (S-1200 a S-1280) a informar, ou seja, a situação “sem movimento”, porque através das informações prestadas é que vão cumprir diversas obrigações acessórias como por exemplo a RAIS para os grupos 1 e 2.
Uma empresa tem a situação “Sem Movimento” quando ela (como um todo), apesar de estar ativa não tem colaboradores, diretores(pró-labore) e autônomos ativos, ou seja, não gera informações de folha de pagamento.
Para informar ao portal que é sem movimento, basta enviar o S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, com indicativo de sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.
Essas informações devem ser enviadas seguindo o cronograma do eSocial de acordo com o grupo que a empresa pertence.
Lembrando que não precisa enviar todos os meses as informações “sem movimento”, só deve enviar:
- Na primeira competência de obrigatoriedade dos eventos periódicos ou na primeira competência (subsequente) que não tenha movimento.
- Na competência de início da obrigatoriedade da DCTFWeb.
- Em janeiro de cada ano, caso a situação sem movimento da empresa persista nos anos seguintes, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.
Referente ao13° salário não precisa informar se não houver informação no período anual, o eSocial entende que não houve movimentação.
Para finalizar as empresas MEI sem empregado não precisa, o MEI só está obrigado ao eSocial quando tem um empregado.
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