Alerta!! Imposto sobre herança pode ser pago em 48 vezes!!

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo brasileiro aplicado sobre heranças e doações que tenham sido recebidas.

Ele é de competência estadual e do Distrito Federal e, assim, sua aplicação, alíquotas, cálculos e procedimentos podem variar de estado para estado, dentro das margens previstas em lei.

Imagem por @BillionPhotos / freepik

O fato gerador do ITCMD é calculado sempre que os herdeiros recebem um imóvel (casa, apartamento ou outra edificação ou terreno) em decorrência do falecimento do proprietário, eles devem recolher o tributo nas alíquotas previstas em seu estado.

ITCMD no Rio de Janeiro

Por ser um imposto estadual, cada unidade federativa pode ter suas regras. Portanto, no Rio de Janeiro o Governador Cláudio Castro decretou o parcelamento do tributo.

De acordo com Decreto 48.468/23, cuja publicação ocorreu na última sexta-feira, dia 14, o pagamento poderá ser feito em até 48 vezes. Antes, o prazo poderia variar de quatro a 24 prestações.

Para facilitar ainda mais, os pedidos de parcelamento podem ser feitos totalmente online. Além disso, o novo sistema passa a permitir o pagamento de débitos não vencidos.

A nova regra abrange todos os parcelamentos solicitados, independentemente da data do recebimento do bem ou da herança, fato que gera a obrigação de pagamento do ITD. A alíquota deste imposto no Rio de Janeiro é de 4%.

Imagem por @ilixe48 / freepik
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Como solicitar o parcelamento

  • Preencher a declaração do imposto, no Sistema de Declaração do ITD (disponível no endereço https://portal.fazenda.rj.gov.br/itd/);
  • Acessar o link http://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/ para solicitar o parcelamento;
  • O sistema mostrará as declarações já preenchidas e o cidadão deverá selecionar a desejada, além do número de parcelas;
  • A emissão do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (Darj), usado para efetivar o pagamento, estará liberada.

Todavia, uma informação importante é que caso a primeira parcela não seja paga até a data de vencimento, o parcelamento será cancelado.

O prazo será sempre até o dia 20 de cada mês e o valor mínimo da parcela, de acordo com a legislação em vigor, é de 65 Ufirs (R$ 281,64 em valores atuais).

Quem deve pagar o ITCMD?

É importante esclarecer que o recolhimento do imposto é de responsabilidade de quem está recebendo o bem ou direito. De acordo com a legislação, o valor deve ser pago pelo contribuinte nas seguintes situações:

  • Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário;
  • Na doação: o donatário;
  • Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário;
  • No fideicomisso: o fiduciário.

Dessa forma, aqueles que recebem a herança precisam recolher o ITCMD. No caso de um dos herdeiros abrir mão do seu valor, a renúncia também será tributada. Ela entra como doação e os seus beneficiários (no caso, os demais herdeiros) devem fazer o pagamento referente ao valor doado.

Fonte: www.jornalcontabil.com.br

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Alerta!! Imposto sobre herança pode ser pago em 48 vezes!!

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo brasileiro aplicado sobre heranças e doações que tenham sido recebidas.

Ele é de competência estadual e do Distrito Federal e, assim, sua aplicação, alíquotas, cálculos e procedimentos podem variar de estado para estado, dentro das margens previstas em lei.

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O fato gerador do ITCMD é calculado sempre que os herdeiros recebem um imóvel (casa, apartamento ou outra edificação ou terreno) em decorrência do falecimento do proprietário, eles devem recolher o tributo nas alíquotas previstas em seu estado.

ITCMD no Rio de Janeiro

Por ser um imposto estadual, cada unidade federativa pode ter suas regras. Portanto, no Rio de Janeiro o Governador Cláudio Castro decretou o parcelamento do tributo.

De acordo com Decreto 48.468/23, cuja publicação ocorreu na última sexta-feira, dia 14, o pagamento poderá ser feito em até 48 vezes. Antes, o prazo poderia variar de quatro a 24 prestações.

Para facilitar ainda mais, os pedidos de parcelamento podem ser feitos totalmente online. Além disso, o novo sistema passa a permitir o pagamento de débitos não vencidos.

A nova regra abrange todos os parcelamentos solicitados, independentemente da data do recebimento do bem ou da herança, fato que gera a obrigação de pagamento do ITD. A alíquota deste imposto no Rio de Janeiro é de 4%.

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Como solicitar o parcelamento

  • Preencher a declaração do imposto, no Sistema de Declaração do ITD (disponível no endereço https://portal.fazenda.rj.gov.br/itd/);
  • Acessar o link http://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/ para solicitar o parcelamento;
  • O sistema mostrará as declarações já preenchidas e o cidadão deverá selecionar a desejada, além do número de parcelas;
  • A emissão do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (Darj), usado para efetivar o pagamento, estará liberada.

Todavia, uma informação importante é que caso a primeira parcela não seja paga até a data de vencimento, o parcelamento será cancelado.

O prazo será sempre até o dia 20 de cada mês e o valor mínimo da parcela, de acordo com a legislação em vigor, é de 65 Ufirs (R$ 281,64 em valores atuais).

Quem deve pagar o ITCMD?

É importante esclarecer que o recolhimento do imposto é de responsabilidade de quem está recebendo o bem ou direito. De acordo com a legislação, o valor deve ser pago pelo contribuinte nas seguintes situações:

  • Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário;
  • Na doação: o donatário;
  • Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário;
  • No fideicomisso: o fiduciário.

Dessa forma, aqueles que recebem a herança precisam recolher o ITCMD. No caso de um dos herdeiros abrir mão do seu valor, a renúncia também será tributada. Ela entra como doação e os seus beneficiários (no caso, os demais herdeiros) devem fazer o pagamento referente ao valor doado.

Fonte: www.jornalcontabil.com.br

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Implicações fiscais da gestão financeira de um escritório de arquitetura

A gestão financeira é uma das áreas mais importantes em qualquer empresa, inclusive em um escritório de arquitetura. É por meio dela que é possível garantir a saúde financeira do negócio e tomar decisões estratégicas para o crescimento sustentável. No entanto, é preciso estar atento às implicações fiscais que a gestão financeira pode ter sobre o escritório de arquitetura.

Uma das primeiras implicações fiscais a ser considerada é o enquadramento tributário da empresa. Existem diferentes tipos de regimes tributários, como o Simples Nacional, o Lucro Real e o Lucro Presumido, e cada um deles possui suas particularidades e obrigações fiscais. É importante que o escritório de arquitetura escolha o regime mais adequado para sua realidade, a fim de garantir a eficiência fiscal e evitar problemas com o Fisco.

Além disso, a gestão financeira também está diretamente relacionada com a emissão de notas fiscais e o recolhimento de impostos. É fundamental que o escritório de arquitetura emita as notas fiscais de forma correta e dentro do prazo estabelecido pela legislação. O não cumprimento dessas obrigações pode acarretar multas e até mesmo na suspensão das atividades do negócio.

Outras implicações fiscais da gestão financeira de um escritório de arquitetura é o controle adequado das despesas e receitas. O correto registro e classificação contábil dos custos e receitas é fundamental para o cálculo correto dos impostos e para evitar problemas com o Fisco. Além disso, o controle financeiro também ajuda a identificar oportunidades de redução de custos e aumento de receitas, melhorando a saúde financeira do escritório.

Por fim, é importante destacar que a gestão financeira de um escritório de arquitetura também deve estar alinhada com as normas e leis trabalhistas. O escritório deve cumprir com todas as obrigações fiscais e trabalhistas relacionadas aos seus funcionários, como o pagamento correto dos salários e o recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas.

Em suma, a gestão financeira é fundamental para garantir a saúde financeira de um escritório de arquitetura, mas é preciso estar atento às implicações fiscais que ela pode ter. É importante contar com o auxílio de um contador especializado para garantir a correta aplicação da legislação e evitar problemas com o Fisco. Dessa forma, o escritório de arquitetura poderá focar em seu core business e crescer de forma sustentável.

Fonte: RodrigoStudio.com.br

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Códigos da TIPI foram modificados para adequação à Nomenclatura Comum do Mercosul 

A Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi foi modificada novamente por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 22 de março, para adequação às alterações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022.

Foram alterados os produtos das seguintes famílias:

  • 0207 – Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
  • 0302 – Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
  • 0303 – Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
  • 0305 – Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.

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Os itens a seguir passaram por desdobramentos:

  • 0207.12.00 em 0207.12 – Não cortadas em pedaços, congeladas; 0207.12.10 Com miudezas; e 0207.12.20 Sem miudezas.
  • 0302.91.00 em 0302.91 – Fígados, ovas e gônadas masculinas; 0302.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.); e 0302.91.90 Outros.
  • 0303.91.00 em 0303.91 – Fígados, ovas e gônadas masculina; 0303.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.); e 0303.91.90 Outros.
  • 0305.20.00 em 0305.20 – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura; em salmoura 0305.20.10 – Ovas de tainhas (Mugil spp.); 0305.20.90 – Outros.

Houve a supressão dos códigos 0207.12.00, 0302.91.00, 0303.91.00 e 0305.20.00.

A Tipi é uma tabela que tem como finalidade estabelecer uma listagem com a descrição dos produtos em grupos de acordo com sua categoria e suas respectivas alíquotas, para fins de comercialização.

A tabela, que está disponível para consulta no site da Receita Federal, utiliza como base os códigos de acordo com a NCM, um sistema que determina um único código para cada mercadoria para facilitar as atividades no comércio internacional.

De acordo com decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, que aprova a Tabela para Incidência de Produtos Industrializados, toda alteração da NCM que não implicar em mudança de alíquota deve ser adequada pela Receita Federal.

A modificação dos códigos na Tipi foi necessária após alteração dos mesmos códigos tarifários na NCM, e ainda para permitir que tanto o contribuinte quanto a Administração Tributária classifiquem corretamente os produtos nas operações que tenham incidência do IPI, pois a produção de efeitos da Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022, se dará a partir de 1º de abril de 2023.

Fonte: Receita Federal

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Projeto proíbe cobrança de tributos sobre comissão paga a aplicativos de entrega

O Projeto de Lei Complementar 43/23, do deputado Gilson Marques (Novo-SC), determina que não incidirão tributos sobre as comissões pagas por restaurantes e outros estabelecimentos a aplicativos de entrega (como o Ifood). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, as comissões estarão livres do pagamento de ICMS (imposto estadual), ISS (municipal) e Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Também serão isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – nos regimes cumulativo e não cumulativo.

Foto: José Cruz/AgenciaBrasil

A medida beneficia ainda empresas do Simples Nacional e concede remissão (perdão) dos débitos dos estabelecimentos com a Fazenda Nacional originários desse tipo de incidência tributária.

Ao todo, seis leis são alteradas pelo projeto.

O deputado Gilson Marques afirma que atualmente os produtos comprados via aplicativos são tributados duas vezes. A primeira dentro da empresa, sobre a receita de venda. A segunda vez ocorre sobre a comissão recebida pelo aplicativo. Para ele, essa bitributação prejudica os consumidores e as empresas.

“A situação é ainda mais agravada no caso de empresas do Simples Nacional, nas quais em torno de 50% de suas vendas são realizadas por meio de aplicativos de entrega. Há casos em que o montante destinado ao serviço de intermediação das entregas pode chegar a 30% do valor auferido”, calcula Marques.

Tramitação
O projeto será analisado nas comissões e no Plenário da Câmara.

Fonte: www.camara.leg.br

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Proposta estabelece que obrigações tributárias acessórias terão de ser criadas por lei

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 132/22 prevê que as obrigações tributárias acessórias serão definidas em lei (princípio da reserva legal) e só terão validade 90 dias após a norma que as instituiu ou alterou (noventena). O texto em análise na Câmara dos Deputados altera o Código Tributário Nacional.

Autor da proposta, o ex-deputado Alexis Fonteyne (SP) afirmou que, com as mudanças, os contribuintes poderão participar desse processo legislativo. “Isso garantirá maior legitimidade às obrigações acessórias, bem como proporcionará a criação de obrigações mais adaptadas à realidade e menos onerosas”, avaliou.

Obrigações acessórias

“As obrigações acessórias são instrumentos de prestação de informações ao Fisco, no interesse da arrecadação e fiscalização. Ocorre que hoje são criadas pelo Poder Executivo, que acabam por acatá-las da forma como propostas pelo Fisco, ficando os pagadores de tributos fora da discussão”, disse Fonteyne.

Obrigações acessórias envolvem os trâmites burocráticos relacionados à quitação de tributos e futura fiscalização. Emissão de notas fiscais e guias de recolhimento; escrituração de livros fiscais; demonstrações contábeis; declarações de informações sociais; e confecção de contracheques são alguns exemplos.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Senado aprova projeto que limita ICMS sobre combustíveis

O Senado aprovou ontem (13) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/2022, que limita a aplicação de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Segundo a proposta, esses produtos estariam classificados como essenciais e indispensáveis, levando à fixação da alíquota do ICMS em um patamar máximo de 17%, inferior à praticada pelos estados atualmente. O texto também prevê a compensação da União às perdas de receita dos estados.

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O objetivo do projeto é provocar a redução no valor dos combustíveis na bomba, aliviando o gasto do consumidor com gasolina, que supera os R$ 7 o litro no país, e com o diesel, beneficiando também caminhoneiros e transportadores. O PLP também busca reduzir o valor do gás de cozinha e da conta de luz.

Foram 65 votos a favor e 12 contrários. O projeto volta para a Câmara para nova análise após as emendas inseridas no texto. Para o relator do projeto no Senado, Fernando Bezerra (MDB-PE), o PLP é “um passo importantíssimo para derrubar a inflação”, além de segurar os preços nas contas de luz e nos postos de combustível. Ele também afirmou que o Congresso “faz história” ao incluir esses setores entre os considerados essenciais.

“Participei da Constituinte de 1988, lá a gente dizia que a essencialidade dos produtos tinha que ser definida por lei complementar. E se passaram mais de 30 anos e o Congresso, em nenhum momento, definiu a essencialidade dos produtos. Portanto, esse é um passo importante, estamos fazendo história”, disse o senador.

Bezerra leu seu relatório em plenário na semana passada e hoje se ateve às emendas recebidas pelo projeto. Foram 77 no total e Bezerra acolheu quatro integralmente e nove parcialmente.

Emendas

Uma das emendas acatadas repõe perdas de arrecadação do Fundo de Manutenção da Educação Básica (Fundeb) e de ações de serviços de saúde. Ambos os setores têm receitas vinculadas à arrecadação com o ICMS. O relator incluiu um trecho que prevê a manutenção das vinculações à saúde e educação básica, mas de forma proporcional à dedução dos contratos de dívida dos Estados com a União.

Bezerra também incluiu no texto um dispositivo para conferir segurança jurídica aos gestores estaduais. Assim, eles poderão reduzir a arrecadação do ICMS sem ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). De acordo com o regramento, um ente federativo não pode abrir mão de uma receita sem indicar uma nova fonte de arrecadação para compensar.

Após a aprovação do texto-base, os senadores aprovaram um destaque – os demais foram rejeitados. O destaque aprovado prevê que, se os estados e municípios perderem recursos em função da lei, a União vai compensá-los para que os atuais níveis do Fundeb sejam mantidos.

Senadores

O PLP não foi unânime no plenário. Alguns senadores se colocaram contrários ao projeto. Para Zenaide Maia (Pros-RN), o projeto não ataca o principal causador do aumento dos combustíveis, que é a atual política de preços da Petrobras, vinculada ao preço internacional do barril de petróleo e o valor do dólar.

“Esse PL não tem nada a ver. E, ainda, sem a garantia de que vai ter redução dos preços na bomba de combustível, a gente sabe que depende do dólar, e a certeza de que a Petrobras, assim que for aprovado isso aqui, vai recompor os preços, porque já faz mais de 20 dias que não dava aumento”.

Carlos Portinho (PL-RJ), novo líder do governo no Senado, defendeu o projeto e pediu a participação dos estados no esforço de reduzir o preço do combustível para a população. Segundo ele, o governo tem contribuído ao abrir mão de impostos federais sobre o combustível para reduzir o impacto da inflação explicada, segundo ele, pela guerra na Ucrânia, dentre outras variáveis internacionais.

“Temos que cortar os impostos, assim como diversas nações no mundo, neste momento de emergência internacional, estão fazendo. É o que temos para hoje”, disse. “Agora é hora dos governos: é hora do Governo Federal, que põe na mesa, e é hora desse sacrifício dos governos estaduais”.

Relatório

Na semana passada, ao apresentar o relatório à imprensa, Bezerra afirmou que, se aprovado, o PLP poderia derrubar em R$ 1,65 o preço da gasolina e em R$ 0,76 o preço do diesel. No entanto, destacou que os preços poderiam apenas “não subir muito mais”, a depender do cenário internacional, que influencia no preço do barril de petróleo e na valorização do dólar frente ao real.

“Não estamos tabelando preço. Tem uma guerra na Ucrânia, a Rússia é responsável por 25% da produção de diesel no mundo, os preços estão tensionados. É evidente que pode haver elevação de preços. Mas, mesmo que haja, isso vai ajudar a não subir muito mais do que subiria”, disse, na ocasião.

Já existe um projeto, aprovado no Senado em março, que pretende reduzir o valor dos combustíveis. O Projeto de Lei 1.472/2021 propõe a mudança a forma de cálculo do preço dos combustíveis, além de criar uma Conta de Estabilização, para garantir a previsibilidade nos preços ao consumidor. O projeto, considerado uma das prioridades do Senado no início deste ano, atualmente está parado na Câmara dos Deputados, sem previsão de votação.

Matéria atualizada às 23h23 para acréscimo da emenda aprovada pelos senadores.

Original de Agência Brasil

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ICMS: Saiba o que é e como funciona esse imposto

Existem diversos Impostos no Brasil e um dos tributos mais conhecidos é uma cobrança estadual, o ICMS, é fundamental para um profissional contábil entender o funcionamento dessa cobrança.

O ICMS é um imposto que incide sobre mercadorias e alguns serviços, ele é um imposto estadual que incide principalmente sobre a circulação de produtos nos estados, é preciso saber como essa cobrança funciona.

Imagem por @atstockproductions / freepik / editado por Jornal Contábil

Acompanhe este artigo até o final e saiba o que é e como funciona o ICMS.

Se mantenha informado!

O que é o ICMS?

O ICMS é um tributo estadual, ele é cobrado sempre que acontece a movimentação de algum produto ou a prestação de alguns tipos de serviços, gerando arrecadação tanto internamente quanto para exportação.

Esse imposto é aplicado no preço dos bens e serviços, com a finalidade de aumentar a receita dos estados sempre que um produto for vendido, ou um serviço prestado.

Os estados devem regulamentar esse imposto, cada um deles deve determinar o valor da alíquota do ICMS.

Portanto, cada região do Brasil tem sua própria tarifa, é necessário consultar a tabela para realizar os cálculos do ICMS corretamente.

Em quais operações esse Imposto é cobrado?

O Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre a maioria das operações comerciais do Brasil.

Esse imposto é uma das principais fontes de receitas dos estados, e para as empresas, o ICMS incide nas seguintes operações:

  • Importação de mercadorias, mesmo se para consumo e não visando revenda;
  • Serviços de telecomunicação;
  • Prestação de serviço no exterior;
  • Venda e transferência de mercadorias;
  • Transporte entre municípios ou estados brasileiros, seja de bens, pessoas ou valores.

Mesmo que um empreendedor trabalhe com varejo (como lojas físicas ou e-commerce), ou preste serviços de telecomunicação, ou preste serviços para pessoas físicas ou jurídicas no exterior, mesmo nesses casos, o ICMS deve ser pago.

Como calcular o ICMS?

O primeiro passo para calcular o ICMS é identificar qual alíquota é a alíquota do estado onde a empresa se localiza. Nas transações Simples (realizadas no mesmo estado), a fórmula é simplificada:

Preço do produto X Alíquota praticada do estado = Valor do ICMS do produto.

Portanto, se um produto custar R$ 300 e sobre ele incidir uma tarifa de 17%, o cálculo do ICMS seria realizado da seguinte maneira:

R$ 300 X 17% = R$ 351. ICMS = R$ 51,00.

Verifique a tabela do seu estado para saber qual alíquota, lembrando, ainda existem outras formas de somar o ICMS como no caso ICMS Interestadual, para entender essa cobrança por completo, verifique a legislação do seu estado.

Fonte: Jornal Contábil .

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DIFAL de ICMS pode afetar as empresas do Simples Nacional

A cobrança do DIFAL (Diferencial de alíquota) de ICMS tem gerado muita confusão entre estados e empresas, agora as empresas do Simples Nacional também querem entender a sua participação nesta cobrança.

O DIFAL de ICMS surgiu com a necessidade de equilibrar a cobrança do ICMS entre os estados, por conta de uma necessidade que apareceu com o crescimento dos comércios eletrônicos (E-commerce).

A lei nº 190/2022 trata sobre operações em outros regimes, mas não fala sobre as operações no Simples Nacional.  Essa Lei trata apenas das empresas que já estavam recolhendo o DIFAL de ICMS, além desse ponto, essa lei tem apresenta muitas outras partes que vem causando discussão.

As empresas do Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime tributário para empresas menores, micro e pequenas empresas que integram este regime tributário. O Simples conta com uma burocracia menor que outros regimes e uma menor carga tributária.

A cobrança de todos os tributos para as empresas do Simples Nacional são feitas através de uma guia de recolhimento única, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), o que torna esse regime menos burocrático e muito atrativo para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

DIFAL de ICMS

O DIFAL de ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS, é uma solução criada para que o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) aconteça de um jeito mais justo entre os estados.

Em 2015, por conta do crescimento das vendas online, surgiu o DIFAL de ICMS através da Emenda Constitucional 87/15 e do Convênio ICMS 93/2015, para justamente equilibrar a cobrança deste imposto.

O DIFAL de ICMS é cobrado nas operações que envolvem mercadorias destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado.

Como o DIFAL ICMS pode afetar as empresas do Simples Nacional?

A Lei Complementar nº 190 de 2022, não contempla as operações no Simples Nacional, nesse caso as empresas que trabalham com comércio eletrônico e fazem parte do Simples podem ser prejudicadas e a acabar perdendo alguns negócios, por conta do DIFAL.

Isso pode acontecer por conta do alto custo que essas empresas terão para realizar negócios com outros estados, e as empresas que trabalham com E-commerce realizam suas vendas em grande parte para outros estados.

Com a carga tributária do DIFAL de ICMS principalmente em casos de produtos com conteúdo superior a 40% importado (que vão gerar uma carga tributária maior), as empresas do Simples Nacional que não podem tomar crédito sobre as compras, acabam se prejudicando mais.

Fonte: Jornal Contábil .

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ITBI e ITCMD devem ser calculados com base no valor venal

Saber como calcular os impostos e sobre o que eles são cobrados pode ser uma tarefa difícil, quando falamos de impostos eles podem ser federais, estaduais ou municipais.

Muitas vezes os impostos são cobrados com valores altos e isso acaba prejudicando muito o contribuinte brasileiro. Mas, hoje nós viemos trazer boas notícias para vocês.

O Poder Judiciário tem tomado decisões que vão a favor  dos contribuintes, determinando que os municípios apliquem o mesmo valor venal do imóvel utilizado para o cálculo do IPTU para efeitos de apuração do ITBI.

Essas  decisões impedem que um mesmo imóvel tenha mais de valor venal, acompanhe os próximos tópicos e se informe!

O que é o ITBI?

O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto municipal que é cobrado sempre que um imóvel é vendido.

O valor da alíquota desse imposto varia de município para município, mas o valor fixado é entre 2% e 3% sobre o valor venal do imóvel.

Antes de realizar uma venda verifique o valor venal do seu imóvel e também consulte a alíquota do ITBI da sua cidade.

O que é ITCMD?

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto de competência dos estados e do poder federal, ele é cobrado sempre que alguém recebe bens ou direitos por conta do falecimento de alguém (herança) ou em razão de uma doação.

A alíquota desse imposto pode variar de 2% até 8%, dependendo do estado e do valor do bem.

O que é valor venal?

O valor Venal é o preço que o poder municipal define que o seu imóvel vale, utilizando esse valor que o município realiza a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Ou seja, a alíquota do ITBI, que na maioria dos municípios fica entre 2% e 3%, não é cobrada sobre o valor que você vende o seu imóvel e sim sobre o valor venal, o valor definido pelo poder municipal.

Você pode consultar o valor venal do seu imóvel verificando o carnê do seu IPTU ou no site da prefeitura da sua cidade.

Decisão favorável ao contribuinte

Muitas cidades estavam definindo valores venais diferentes dos que estavam presentes no IPTU para realizar uma tributação maior. Isso fez com que o contribuinte fosse à justiça para recorrer e o poder judiciário tem favorecido o contribuinte nas suas decisões.

O poder Judiciário tem determinado que os municípios utilizem o mesmo valor venal usado para calcular o IPTU para apurar o ITBI, a mesma coisa vale para o cálculo do ITCMD que envolvam imóveis

Portanto, se algum município estiver realizando uma cobrança do valor venal do imóvel diferente do valor cobrado no IPTU, cabe ao contribuinte recorrer ao poder judiciário.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

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