Trabalhar vários domingos seguidos pode gerar indenização por danos morais

O trabalhador muitas vezes fica em dúvida quais são os seus direitos quando é obrigado a trabalhar aos domingos. Principalmente, quando o empregador exige que o empregado trabalhe vários domingos seguidos.

O funcionário que trabalhar aos domingos ou feriados, tem direito a um repouso semanal remunerado, que deve ser compensado em qualquer outro dia da mesma semana.

Marcello Casal Jr / ABr

Na impossibilidade de usufruir desse dia de folga, então o trabalhador deve ser recompensado financeiramente com o pagamento do dia trabalhado em dobro.

No entanto, existe a seguinte regra estabelecida pela Portaria 417/1966, que diz que a escala de revezamento deve ser organizada de forma que o empregado não supere sete semanas sem usufruir de um domingo de folga.

No caso do comércio em geral, o repouso semanal remunerado no domingo não deve superar um período máximo de três semanas, segundo o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.101.

Trabalhar vários domingos seguidos pode gerar indenização?

Um empregado de uma empresa industrial do ramo metal mecânico entrou com uma ação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), depois que foi obrigado a trabalhar vários domingos seguidos.

De acordo com a 1ª câmara do TRT da 12ª região, ele também tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.

Na ação, o empregado pedia, entre outras verbas, o pagamento de domingos trabalhados ininterruptamente, de março a junho de 2018. Já que se sentia prejudicado, pois as folgas, concedidas aos sábados e no meio da semana, impediam seu convívio familiar e social, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único, da lei 10.101/00. As informações da jornada foram confirmadas pelo ponto eletrônico.

No entanto, o funcionário teve seu pedido rejeitado na primeira instância. Isso porque o juízo da 1ª vara do Trabalho de Joinville, entendeu que a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva e, não envolvendo direito constitucional, pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do STF no Tema 1046.

Porém, o trabalhador não se deu como vencido, e decidiu recorrer ao TRT da 12ª região. Dessa vez, ele teve o seu pedido aceito.

A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do acórdão, em seu voto, lembrou que tanto a CF/88 quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a lei 10.101/00, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado.

De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

“A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da lei 10.101/00, na redação dada pela lei n. 11.603/07.”

A desembargadora, também aplicou o art 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários. Para corroborar seu entendimento, ela destacou uma decisão unânime da 7ª turma do TST no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.

Maria de Lourdes Leiria também ressaltou em sua decisão que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não impede que o trabalhador tenha direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados.

Empresa condenada

A empresa foi condenada pela 1ª Câmara, a pagar ao trabalhador um domingo a cada três trabalhados no período analisado, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no FGTS.

Fonte: Jornal Contábil .

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Trabalhar vários domingos seguidos pode gerar indenização por danos morais

O trabalhador muitas vezes fica em dúvida quais são os seus direitos quando é obrigado a trabalhar aos domingos. Principalmente, quando o empregador exige que o empregado trabalhe vários domingos seguidos.

O funcionário que trabalhar aos domingos ou feriados, tem direito a um repouso semanal remunerado, que deve ser compensado em qualquer outro dia da mesma semana.

Marcello Casal Jr / ABr

Na impossibilidade de usufruir desse dia de folga, então o trabalhador deve ser recompensado financeiramente com o pagamento do dia trabalhado em dobro.

No entanto, existe a seguinte regra estabelecida pela Portaria 417/1966, que diz que a escala de revezamento deve ser organizada de forma que o empregado não supere sete semanas sem usufruir de um domingo de folga.

No caso do comércio em geral, o repouso semanal remunerado no domingo não deve superar um período máximo de três semanas, segundo o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.101.

Trabalhar vários domingos seguidos pode gerar indenização?

Um empregado de uma empresa industrial do ramo metal mecânico entrou com uma ação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), depois que foi obrigado a trabalhar vários domingos seguidos.

De acordo com a 1ª câmara do TRT da 12ª região, ele também tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.

Na ação, o empregado pedia, entre outras verbas, o pagamento de domingos trabalhados ininterruptamente, de março a junho de 2018. Já que se sentia prejudicado, pois as folgas, concedidas aos sábados e no meio da semana, impediam seu convívio familiar e social, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único, da lei 10.101/00. As informações da jornada foram confirmadas pelo ponto eletrônico.

No entanto, o funcionário teve seu pedido rejeitado na primeira instância. Isso porque o juízo da 1ª vara do Trabalho de Joinville, entendeu que a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva e, não envolvendo direito constitucional, pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do STF no Tema 1046.

Porém, o trabalhador não se deu como vencido, e decidiu recorrer ao TRT da 12ª região. Dessa vez, ele teve o seu pedido aceito.

A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do acórdão, em seu voto, lembrou que tanto a CF/88 quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a lei 10.101/00, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado.

De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

“A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da lei 10.101/00, na redação dada pela lei n. 11.603/07.”

A desembargadora, também aplicou o art 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários. Para corroborar seu entendimento, ela destacou uma decisão unânime da 7ª turma do TST no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.

Maria de Lourdes Leiria também ressaltou em sua decisão que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não impede que o trabalhador tenha direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados.

Empresa condenada

A empresa foi condenada pela 1ª Câmara, a pagar ao trabalhador um domingo a cada três trabalhados no período analisado, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no FGTS.

Fonte: Jornal Contábil .

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Trabalhar vários domingos seguidos pode gerar indenização por danos morais

O trabalhador muitas vezes fica em dúvida quais são os seus direitos quando é obrigado a trabalhar aos domingos. Principalmente, quando o empregador exige que o empregado trabalhe vários domingos seguidos.

O funcionário que trabalhar aos domingos ou feriados, tem direito a um repouso semanal remunerado, que deve ser compensado em qualquer outro dia da mesma semana.

Marcello Casal Jr / ABr

Na impossibilidade de usufruir desse dia de folga, então o trabalhador deve ser recompensado financeiramente com o pagamento do dia trabalhado em dobro.

No entanto, existe a seguinte regra estabelecida pela Portaria 417/1966, que diz que a escala de revezamento deve ser organizada de forma que o empregado não supere sete semanas sem usufruir de um domingo de folga.

No caso do comércio em geral, o repouso semanal remunerado no domingo não deve superar um período máximo de três semanas, segundo o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.101.

Trabalhar vários domingos seguidos pode gerar indenização?

Um empregado de uma empresa industrial do ramo metal mecânico entrou com uma ação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), depois que foi obrigado a trabalhar vários domingos seguidos.

De acordo com a 1ª câmara do TRT da 12ª região, ele também tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.

Na ação, o empregado pedia, entre outras verbas, o pagamento de domingos trabalhados ininterruptamente, de março a junho de 2018. Já que se sentia prejudicado, pois as folgas, concedidas aos sábados e no meio da semana, impediam seu convívio familiar e social, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único, da lei 10.101/00. As informações da jornada foram confirmadas pelo ponto eletrônico.

No entanto, o funcionário teve seu pedido rejeitado na primeira instância. Isso porque o juízo da 1ª vara do Trabalho de Joinville, entendeu que a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva e, não envolvendo direito constitucional, pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do STF no Tema 1046.

Porém, o trabalhador não se deu como vencido, e decidiu recorrer ao TRT da 12ª região. Dessa vez, ele teve o seu pedido aceito.

A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do acórdão, em seu voto, lembrou que tanto a CF/88 quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a lei 10.101/00, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado.

De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

“A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da lei 10.101/00, na redação dada pela lei n. 11.603/07.”

A desembargadora, também aplicou o art 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários. Para corroborar seu entendimento, ela destacou uma decisão unânime da 7ª turma do TST no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.

Maria de Lourdes Leiria também ressaltou em sua decisão que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não impede que o trabalhador tenha direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados.

Empresa condenada

A empresa foi condenada pela 1ª Câmara, a pagar ao trabalhador um domingo a cada três trabalhados no período analisado, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no FGTS.

Fonte: Jornal Contábil .

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Trabalhar vários domingos seguidos pode gerar indenização por danos morais

O trabalhador muitas vezes fica em dúvida quais são os seus direitos quando é obrigado a trabalhar aos domingos. Principalmente, quando o empregador exige que o empregado trabalhe vários domingos seguidos.

O funcionário que trabalhar aos domingos ou feriados, tem direito a um repouso semanal remunerado, que deve ser compensado em qualquer outro dia da mesma semana.

Marcello Casal Jr / ABr

Na impossibilidade de usufruir desse dia de folga, então o trabalhador deve ser recompensado financeiramente com o pagamento do dia trabalhado em dobro.

No entanto, existe a seguinte regra estabelecida pela Portaria 417/1966, que diz que a escala de revezamento deve ser organizada de forma que o empregado não supere sete semanas sem usufruir de um domingo de folga.

No caso do comércio em geral, o repouso semanal remunerado no domingo não deve superar um período máximo de três semanas, segundo o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.101.

Trabalhar vários domingos seguidos pode gerar indenização?

Um empregado de uma empresa industrial do ramo metal mecânico entrou com uma ação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), depois que foi obrigado a trabalhar vários domingos seguidos.

De acordo com a 1ª câmara do TRT da 12ª região, ele também tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.

Na ação, o empregado pedia, entre outras verbas, o pagamento de domingos trabalhados ininterruptamente, de março a junho de 2018. Já que se sentia prejudicado, pois as folgas, concedidas aos sábados e no meio da semana, impediam seu convívio familiar e social, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único, da lei 10.101/00. As informações da jornada foram confirmadas pelo ponto eletrônico.

No entanto, o funcionário teve seu pedido rejeitado na primeira instância. Isso porque o juízo da 1ª vara do Trabalho de Joinville, entendeu que a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva e, não envolvendo direito constitucional, pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do STF no Tema 1046.

Porém, o trabalhador não se deu como vencido, e decidiu recorrer ao TRT da 12ª região. Dessa vez, ele teve o seu pedido aceito.

A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do acórdão, em seu voto, lembrou que tanto a CF/88 quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a lei 10.101/00, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado.

De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

“A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da lei 10.101/00, na redação dada pela lei n. 11.603/07.”

A desembargadora, também aplicou o art 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários. Para corroborar seu entendimento, ela destacou uma decisão unânime da 7ª turma do TST no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.

Maria de Lourdes Leiria também ressaltou em sua decisão que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não impede que o trabalhador tenha direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados.

Empresa condenada

A empresa foi condenada pela 1ª Câmara, a pagar ao trabalhador um domingo a cada três trabalhados no período analisado, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no FGTS.

Fonte: Jornal Contábil .

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De acordo com TRT FGTS não incide sobre a distribuição de PLR

O pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados não sofre incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Esse foi o entendimento da Justiça de Brasília ao anular autuação feita pela Delegacia Regional do Trabalho.

Segundo o especialista em Relações do Trabalho e sócio do Scalzilli Advogados, Marcelo Scalzilli, a lei define que o PLR não é uma verba remuneratória como o salário, e que portanto, não poderia ser tributado como se fosse.

“Houve um oportunismo da delegacia ao autuar a companhia para aumentar a arrecadação “, afirma. Para Scalzilli, o mais importante da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) foi dissuadir outros órgãos de realizarem autuações infundadas como esta.

“Um juízo como esse protege as empresas”, avalia o advogado. “Não se tem notícias de outras autuações nesse sentido, então o fato dessa primeira já ter sido invalidada na Justiça garante uma segurança jurídica maior.

O processo chegou ao TRT após recurso de uma cooperativa contra decisão da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia mantido a validade da autuação. A relatora do processo na Terceira Turma do TRT de Brasília, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, apontou que, ao contrário do assinalado na instância anterior, o auto de infração da Delegacia Regional do Trabalho não considerou a natureza do PLR, que é indenizatória e não salarial, tanto para empresas quanto para cooperativas. “A consequência que recai é o acolhimento da pretensão do autor para reconhecer a sua nulidade”, concluiu a relatora.

A delegacia defendeu que o PLR, nesse caso, era na verdade uma gratificação de produtividade, um tipo de verba de caráter salarial, já que cooperativas possuem regramento próprio e não objetivam o lucro necessariamente. Já a cooperativa argumentou que o PLR foi negociado com o sindicato, observando o disposto na Lei 10.101/2000, responsável pela regulamentação dessa modalidade de verba.

A relatora Márcia Ribeiro acolheu os argumentos da cooperativa e ainda ressaltou que se a autuação fosse mantida haveria um desestímulo ao pagamento de PLR aos trabalhadores. “Não se pode desconsiderar que a participação nos lucros e resultados é uma grande conquista do trabalhador, aproximando os polos da relação empregatícia, capital e trabalho, bem como instrumento de vantagem para o empregador como incentivo à produtividade, devendo ser estimulada”, apontou a desembargadora em seu voto.

 

Acordo coletivo

Apesar do sinal positivo para as firmas vindo do TRT, o sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, Fabiano Zavanella, acredita que as companhias precisam ter cuidado, já que o PLR precisa seguir uma série de requisitos para não ser considerada uma verba remuneratória. “O PLR tem que ser instituído por um acordo específico com o sindicato. Do contrário, há grandes chances dele não ser considerado válido”, explica o especialista.

Para Zavanella, muitas negociações sindicais acabam equivocadamente estabelecendo um PLR com um valor anual fixo, o que descaracteriza a verba. “O PLR é uma divisão dos lucros obtidos pela empresa de acordo com a produtividade de cada funcionário. Quando se fixa um valor, a verba perde sua validade diante da Justiça”, destaca.

Em casos assim, o especialista defende que não seria de todo absurda a autuação para cobrança de FGTS, uma vez que o pagamento deixou de ser um PLR aos olhos da lei.

É por isso que na avaliação do advogado, é preciso ter muita maturidade na hora de negociar um PLR. “É uma medida integrativa. Quando bem feita, cria um círculo virtuoso que ajuda no crescimento da empresa. Nós percebemos que aumenta o grau de comprometimento do empregado que trabalha nesse modelo.”

 

Autor: Ricardo Bomfim

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços

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