Vínculo empregatício obtido em ação trabalhista não pode deixar de ser contabilizado

O vínculo empregatício está relacionado ao tipo de relação de emprego formal que um profissional tem com uma empresa.

É considerado vínculo empregatício a relação entre empregado e empregador configurada pela existência de determinados requisitos legais.

De acordo com o artigo 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

Vínculo empregatício não pode deixar de ser contabilizado, entenda.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a uma trabalhadora doméstica o benefício da aposentadoria por idade , após o INSS negar o pedido alegando falta de contribuição à Previdência. De acordo com a petição, o empregador havia deixado de realizar os recolhimentos mensais por quase 10 anos.

E de acordo com o INSS, a falta de carência de quase 10 anos da segurada, entre o período de 1º de dezembro de 2003 a 8 de fevereiro de 2013, não poderia ser contabilizada pois o vínculo empregatício é fruto de acordo homologado em ação trabalhista.

Porém desembargador Wilson Alves de Souza, alegou que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fiscalizar a correta aplicação da lei, de que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador.

Alves de Souza também afirmou que a mulher cumpre o requisito etário para a aposentadoria, pois já completou 60 anos em 24 de janeiro de 2009 e requereu o benefício em 14 de julho de 2016.

O desembargador afirmou que “Vale registrar que o vínculo empregatício reconhecido na Justiça Trabalhista foi registrado na CTPS da autora. Os documentos referentes à ação trabalhista foram acostados aos autos, inclusive, conta a homologação do acordo firmado entre as partes com reconhecimento do vínculo empregatício de doméstica no período supracitado” disse.

Por fim a aposentadoria foi concedida à trabalhadora doméstica. De acordo com uma explicação do desembargador, a natureza do reconhecimento do vínculo empregatício é irrelevante, pois as esferas Federal, estadual ou trabalhistas têm um único sistema jurisdicional, ou seja, são uma mesma jurisdição, uma mesma área de atuação.

Como comprovar vinculo empregatício?

O empregado que pretende comprovar o vínculo de emprego deverá se valer de prova testemunhal ou documental:

  • Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
  • Contrato individual de trabalho;
  • Acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
  • Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
  • Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
  • Recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
  • Declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
  • Outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

Fonte: Jornal Contábil .

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Esclarecendo 5 dúvidas sobre o eSocial

Quando o empregado mantém dois contratos de trabalho com o mesmo empregador é necessário enviar ao eSocial dois eventos S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?

Não. Mesmo que o empregado mantenha dois contratos de trabalho com o mesmo empregador será enviado um só evento S-1200 ao eSocial.

Portanto, para cada trabalhador deve ser enviado um único evento S-1200 na respectiva competência, abrangendo todas as verbas (rubricas) a que o trabalhador tenha direito no período.

Assim, por exemplo:

  1. se o trabalhador tiver dois contratos de trabalho com o mesmo empregador, na mesma competência, será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado pela matrícula de cada vínculo, em um ou mais demonstrativos;
  2. se o empregado também prestar serviços na condição de trabalhador sem vínculo de emprego (TSVE obrigatório), será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado por demonstrativo de pagamento, referenciando cada categoria.

(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)

A empresa que contrata os serviços de um microempreendedor individual (MEI), deve informá-lo no evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?

Em geral, não. Na maioria dos casos de contratação do microempreendedor individual (MEI), a empresa contratante nada informa ao eSocial.

Entretanto, quando o MEI contratado prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a pessoa jurídica contratante deverá enquadrá-lo na categoria 741 – Contribuinte Individual – Microempreendedor Individual.

Nesta hipótese o MEI deve ser tratado como como contribuinte individual sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária devida por esta espécie de segurado.

(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)

O empregado que for afastado para exercer mandato sindical, sendo remunerado totalmente pelo sindicato, deve ser informado no evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?

Nesta hipótese deverá ser observado o seguinte:

a) o empregador deverá enviar o evento S-2230 – Afastamento temporário, com o código 24 (Mandato Sindical – Afastamento temporário para exercício de mandato sindical da Tabela 18 do eSocial) e enviar o evento S-1200, quando houver dias trabalhados no mês do afastamento e nos meses em que porventura houver, a seu cargo, pagamento de remuneração ao trabalhador. Após o fim do mandato sindical, deverá enviar o evento S-2230 – Afastamento temporário para informar a data do término do afastamento.

b) a entidade sindical deverá enviar o evento S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início, com a informação da data do início do exercício do mandato e o evento S-1200 relativo a cada uma das competências em que perdurar o afastamento com o pagamento a seu cargo. No mês em que terminar o afastamento, a entidade sindical deverá enviar o evento S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término, com a informação da data do término do mandato sindical.

(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)

Quando a empresa efetua o pagamento de frete a um transportador autônomo, este valor relativo ao frete sofrerá incidência de contribuição previdenciária?

O valor que serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária é o valor da remuneração.

Quando ocorre o pagamento de frete ao transportador autônomo, o valor da remuneração equivale a 20% do valor do frete.

Portanto, o valor que sofrerá a incidência da contribuição previdenciária é o valor da remuneração e não o valor do frete.

Assim sendo, a empresa contratante aplica 20% sobre o valor do frete, obtendo o valor da remuneração.

Exemplo:

Valor d frete = R$ 15.000,00

Valor da remuneração = R$ 3.000,00 (20% de R$ 15.000,00)

(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)

5) Empresa na condição de “Sem Movimento” o que é obrigatório e o que não enviar? 

Os empregadores/contribuintes dos grupos 1 e 2 e as pessoas jurídicas do grupo 3, estão obrigados a enviar ao eSocial as informações relativas à inexistência de eventos periódicos (S-1200 a S-1280) a informar, ou seja, a situação “sem movimento”, porque através das informações prestadas é que vão cumprir diversas obrigações acessórias como por exemplo a RAIS para os grupos 1 e 2.

Uma empresa tem a situação “Sem Movimento” quando ela (como um todo), apesar de estar ativa não tem colaboradores, diretores(pró-labore) e autônomos ativos, ou seja, não gera informações de folha de pagamento.

Para informar ao portal que é sem movimento, basta enviar o S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, com indicativo de sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Essas informações devem ser enviadas seguindo o cronograma do eSocial de acordo com o grupo que a empresa pertence.

Lembrando que não precisa enviar todos os meses as informações “sem movimento”, só deve enviar:

  • Na primeira competência de obrigatoriedade dos eventos periódicos ou na primeira competência (subsequente) que não tenha movimento.
  • Na competência de início da obrigatoriedade da DCTFWeb.
  • Em janeiro de cada ano, caso a situação sem movimento da empresa persista nos anos seguintes, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.

Referente ao13° salário não precisa informar se não houver informação no período anual, o eSocial entende que não houve movimentação.

Para finalizar as empresas MEI sem empregado não precisa, o MEI só está obrigado ao eSocial quando tem um empregado.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

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